Entenda como ficam os pagamentos de precatórios e como funcionará a Câmara de Conciliação

Tendo em vista as dúvidas trazidas ao conhecimento da Assessoria Jurídica do SIMTRI, acerca do pagamento dos PRECATÓRIOS do Município de Triunfo, é importante fazer alguns esclarecimentos:

 

  1. O prazo divulgado na última matéria veiculada pelo SIMTRI sobre a prorrogação da data para pagamento dos precatórios (2029), refere-se tão somente ao prazo legal previsto pelo regime especial a que o Município de Triunfo, assim como outros municípios e o próprio Estado aderiram já faz algum tempo, para que seja quitada a integralidade dos débitos já vencidos e os que vierem a vencer até o exercício de 2029. Trata-se de um PLANO MENSAL de pagamento, onde anualmente é calculado (por fórmula legalmente prevista) o valor total da dívida do ente público com precatórios inscritos (já formados) para se chegar ao valor da parcela mensal que será paga pelo mesmo, para fins de pagamento dos credores.

 

  1. O que mudou em face da prorrogação do prazo que até então era 2024 e passou a ser 2029, é que aumenta o número de meses para o cálculo do parcelamento integral da dívida e, consequentemente, diminui o valor da parcela mensal que será destinada ao pagamento dos precatórios vencidos.

 

  1. Não significa, de forma alguma, que as dívidas de precatórios só serão pagas em 2029 como alguns têm questionado!!!!

 

  1. Continuarão a ser recolhidos mensalmente valores ao Tribunal Gestor do Regime Especial e, pagos precatórios periodicamente, como já há tempos tem ocorrido, conforme ordem cronológica de inscrição das dívidas nos orçamentos e observadas as prioridades legais (idosos ou portador de doença grave).

 

  1. Por certo que o aumento do prazo final do regime especial causa impacto na quantidade de créditos a serem quitados periodicamente, pois houve redução no valor da parcela mensal paga pela municipalidade. Não significa, entretanto, que não haverá mais pagamentos, apenas, em efeitos práticos, a baixa nas quitações será um pouco mais lenta, tendo em vista que haverá menos dinheiro disponível mensalmente para promover os pagamentos dos precatórios. Como ocorre, por exemplo, em um financiamento: R$ 1.000,00 parcelado em 10x resulta em uma parcela de R$ 100,00 mensais… enquanto o mesmo valor, se parcelado em 20x, resultará em uma parcela menor (R$ 50,00).

 

  1. É preciso frisar que o Município de Triunfo NÃO DEIXARÁ DE PAGAR MENSALMENTE o valor legalmente destinado ao pagamento das dívidas de precatórios vencidos (e que venham a vencer), pois é uma obrigação legal.

 

  1. Assim, não há que se fazer confusão com o prazo para quitação total das dívidas de precatórios vencidos e que se vencerem até 2029, com os aportes mensais para pagamento dos precatórios, como já vem ocorrendo.

 

  1. Significa dizer que continuarão a ser recolhidos ao tribunal competente (TJRS) pela municipalidade, MENSALMENTE, valor da parcela legal destinada ao pagamento de precatórios e, disponibilizados, periodicamente pelo Tribunal Gestor do regime especial, valores para o pagamento dos precatórios conforme ordem cronológica (ressalvadas prioridades legais).

 

 

O QUE É A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS APROVADA NO DIA 12/04/2021 NO ÂMBITO DO NOSSO MUNICÍPIO?

 

  1. O Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo Municipal, foi de iniciativa do Poder Executivo, e tem o intuito de DIMINUIR não apenas o número de precatórios que aguardam na fila para pagamento, mas, principalmente, o valor dessa dívida, já que a norma prevê um deságio de 40% (abatimento) no valor de cada crédito.

 

  1. A referida norma prevê que será observada a ordem cronológica dos créditos de precatórios. Ou seja, a mesma ordem observada pelo Tribunal Gestor para pagamento deverá ser observada pela Administração Municipal.

 

  1. Sendo assim, há que se ter muito cuidado antes de aderir ao acordo eventualmente proposto pela municipalidade, consultar seu advogado, pois pode o credor abrir mão de 40% de seu crédito e, até mesmo, receber o seu valor parcelado em até 2 anos, quando, em alguns meses (talvez em prazo até inferior ao parcelamento proposto no acordo), receberia o valor em sua integralidade.

 

  1. Ao nosso ver, a referida norma pende de regulamentação sobre uma série de circunstâncias, especialmente, com relação ao parcelamento previsto: até que valor será pago à vista? De quanto a quanto será pago em “x” ou em “y” parcelas…

 

  1. O que podemos tranquilizar os credores, é que o chamamento para interesse em acordo observará a listagem do Tribunal e que a adesão é OPCIONAL, devendo ser avaliado pelo credor juntamente com seu advogado (o qual há previsão de participação obrigatória no acordo eventualmente firmado) se há vantagens ou desvantagens no aceite da proposta, levando em consideração o deságio de 40% (abatimento que o Município fará do crédito para efetivar o acordo), o prazo para pagamento e eventual parcelamento proposto versus a previsão do tempo para pagamento de seu crédito integral pelo Tribunal.

 

  1. Em seguida, serão feitos maiores esclarecimentos sobre a LEI propriamente dita, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios.

 

Fonte: Assessoria Jurídica do SIMTRI

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