A Reforma Administrativa e o que muda na carreira do Servidor Público

O Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados a chamada PEC 32/20 – emenda à Constituição Federal – que altera dispositivos sobre servidores e empregos públicos e modifica a organização da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

É a tal falada proposta de reforma administrativa para os novos servidores, que prevê transformações estruturais ao estabelecer novos regimes de vínculo no serviço público, alterações na organização da administração pública, na gestão de desempenho, nas diretrizes de carreira, nas funções, gratificações e ajustes no estatuto do servidor.

A reforma administrativa ainda precisa ser analisada e aprovada pela Câmara e pelo Senado para virar lei. Por se tratar de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), precisa ser aprovada por três quintos dos parlamentares de cada Casa (308 de 513 deputados e 49 de 81 senadores), em duas votações em cada Casa.

Principais mudanças

A proposta prevê o fim do chamado “Regime Jurídico Único”, que regula a relação entre os servidores e o poder público. Isso significa que, ao invés de uma, passarão a coexistir diferentes regras para tipos diferentes de servidores públicos, a depender da atividade exercida. A proposta cria cinco grupos distintos de servidores:

Vínculo de experiência;

Vínculo típico de estado;

Vínculo por prazo indeterminado;

Vínculo por prazo determinado

Vínculo por cargos de liderança e assessoramento.

Os servidores das carreiras típicas de Estado terão regras parecidas com as atuais, com estabilidade após 03 (três) anos e aposentadoria, sendo que o ingresso se dará por meio de concurso público.

Os servidores com contratos de duração indeterminada muito embora o ingresso se dará por meio de concurso público não terão a estabilidade de hoje, podendo ser demitidos em um momento de necessidade de cortes de gastos, por exemplo.

Aqueles considerados funcionários com contrato temporário não terão estabilidade no cargo, sendo que o ingresso se dará por meio de seleção simplificada. Pela lei 8.745, de 1993, esse tipo de contratação pode ser feita apenas para “necessidade temporária de excepcional interesse público”, como desastres naturais e emergências de saúde pública.

Já os cargos de liderança e assessoramento, com vínculos temporários o ingresso ocorrerá por meio de seleção simplificada, sem estabilidade.

E Servidores com vínculo de experiência: Antes que os candidatos ingressem ou no cargo típico de Estado, ou no de prazo indeterminado, têm de passar por um período de experiência de no mínimo, dois anos para cargos típicos de Estado e um ano para cargos por prazo indeterminado, sendo que o governo vai poder efetivar apenas aqueles que tiverem desempenho satisfatório durante o estágio probatório.

 

Serão eliminadas na Nova Administração Pública:

  • Licença-Prêmio (chamado de Licença Capacitação em 20 Unidades Federativas. É o período de três meses ganho a cada cinco anos de trabalho),
  • Aumentos retroativos,
  • Férias superiores a 30 dias por ano,
  • Adicional por tempo de serviço (Anuênio),
  • Aposentadoria Compulsória como punição,
  • Parcelas indenizatórias sem previsão legal,
  • Adicional ou indenização por substituição não efetiva,
  • Redução da jornada de trabalho sem redução da remuneração – salvo em casos de saúde,
  • Progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;
  • Incorporação ao salário de valores referentes ao exercício de cargos e funções.

Avaliação de Desempenho

Serão adotados critérios objetivos de avaliação de desempenho, com premiação dos bons servidores e demissão por atuação insatisfatória. A avaliação terá dispositivos para facilitar a transferência de funcionários de um órgão para outro.

Para finalizar é importante salientar também que a proposta pretende dar mais poderes ao presidente da República para extinguir cargos, gratificações, funções e órgãos, transformar cargos vagos e reorganizar autarquias e fundações.

TEXTO NA ÍNTEGRA, CONFIRA EM: http://www.femergs.com.br/arquivos/54.PDF

 

Fonte: Dr. Eduardo Bechorner – Jurídico da FEMERGS

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