Governo tenta esclarecer sobre direito adquirido a servidores públicos e FEMERGS alerta para risco de extinção de RPPS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou nota, nesta quarta-feira (24/07), com informações sobre a garantia do direito adquirido e contagem recíproca da nova Previdência aos servidores públicos.

No texto, a equipe econômica garante a aposentadoria voluntária dos segurados que cumprirem os requisitos até a promulgação da emenda. Aos servidores enquadrados na categoria, fica mantido o tempo de contribuição, idade mínima e regra de cálculo do valor inicial do benefício, conforme a legislação atual.

“O texto da Nova Previdência é expresso ao afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito adquirido serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão desses benefícios”, pontuou a secretaria, em nota.

A respeito da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes, o ministério afirmou que a decisão evita fraudes no sistema e mantém os direitos dos concursados.

No entanto, entidades sindicais da categoria alertam para riscos de extinção dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). De acordo com a Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do Sul (FEMERGS) esta extinção fará todos migrarem para Regime Geral.

Art. 35. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:
I – assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;
II – previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
III – vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e
b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.

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