FAPETRI esclarece dúvidas sobre novas regras previdenciárias

A Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI do Município de Triunfo, vem por meio deste espaço prestar esclarecimentos aos seus segurados:

 

Em razão da Pandemia COVID19, não foi possível acontecer a Palestra de Esclarecimentos aos servidores sobre as novas regras previdenciárias as quais o município é obrigado adotar após EC-103/2019 (Reforma da Previdência).

 

Diante disso, resolvemos apresentar um resumo das informações que seriam apresentadas na Assembleia e dizer que tão logo passe toda esta situação, daremos continuidade para execução da Assembleia Geral do RPPS/FAPETRI.

 

PRINCIPAIS PROVIDÊNCIAS APÓS A EC n° 103/2019, REFORMA DA PREVIDÊNCIA aprovada e publicada pelo Presidente do Brasil em 13/11/2019:

 

Dos 497 Municípios gaúchos, 329 tem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para seus servidores, nos outros 168 Municípios os servidores têm como regime de previdência, o Regime Geral de Previdência – RGPS, mais conhecido como INSS.

Então, estas orientações que estamos repassando, sobre alterações em Lei de Benefícios, Estatutos de Servidor, Fontes de Custeio dos RPPS e Previdência Complementar são só para os 329 Prefeitos que tem RPPS no Município, o que o caso de Triunfo -RS:

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou muitos dispositivos das Administração Pública e dos Regimes de Previdência de todas as esferas (União, Estados e Municípios).

Assim, mesmo que ainda não tenhamos uma decisão quanto à PEC Paralela (estados e municípios), os Prefeitos já têm muitas providências a serem tomadas desde a publicação da EC-103/2019, ou seja, desde 13/11/2019.

No dia 03 de dezembro de 2019, a SPREV (Secretaria de Previdência do Ministério da Economia) emitiu uma Portaria, a nº 1348, colocando prazo para os gestores municipais implementarem as alterações exigidas pela Reforma da Previdência.

Então, vejam abaixo, as principais providências que por força de lei Federal (Reforma da Previdência) são obrigatórias o atendimento por todos os municípios que possuem RPPS:

 

1ª – até o dia 31 de julho de 2020 o Prefeito deverá ter em vigor, lei municipal que altere a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas para 14%. DEVE ENVIAR PL À CÂMARA DE VEREADORES.

 Caso o RPPS esteja em equilíbrio, poderá o Prefeito prever alíquotas progressivas ao servidor público, de 7,5%, 9%, 12% e 14%, conforme previsto para o RGPS – §4º do artigo 9º da EC nº 103 – DEVE ENVIAR PL À CÂMARA DE VERADORES.

Diante de tal previsão legal, solicitamos ao Atuário que nos apresentasse parecer indicando qual seria a posição atuarial de nosso RPPS/FAPETRI, se haveria a possibilidade de adotarmos a alíquota progressiva.

Transcrevemos o parecer atuarial:

Em relação a alíquota progressiva, temos alguns pontos a ponderar. Para que seja possível a aplicação da tabela progressiva, se faz necessário, primeiramente, uma lei local fazendo o referendo integral do artigo 149 da CF frente às alterações trazidas pela EC nº 103/2019. Feito isso, abre-se a possibilidade da tabela progressiva. Contudo, há que se observar as exigências de que a implementação de alíquotas progressivas não poderá implicar em prejuízo financeiro e atuarial, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22/11/2019, da Secretária de Previdência e a Portaria nº 1.348/2019. Desta forma, é muito pouco provável que no âmbito municipal de Triunfo (RS), venhamos a atingir uma arrecadação efetiva de 14%, o que nos conduziria, provavelmente, a um cenário onde as alíquotas progressivas teriam que partir – do seu patamar mínimo – de 14% e crescentes. Posto isso, analisamos qual seria a arrecadação decorrente da aplicação da tabela contida na EC nº 103, com base no arquivo que foi utilizado para a Avaliação Atuarial 2020 do RPPS, referente ao exercício de 2019. Em 2019, a base enviada tinha um total de folha mensal de R$ 4.154.676,90. A contribuição atual é de 11% para o segurado, em valores chega-se a um montante de R$ 457.014,46. Com a alíquota progressiva adotada pelos segurados da união através da EC 103/2019 o RPPS arrecadaria R$ 466.469,35, o que representa uma arrecadação efetiva de 11,23% da folha. Já com a alíquota de 14% linear, chegar-se-ia a um montante a ser arrecadado de R$ 581.654,77, o que representa uma perda de arrecadação mensal de R$ 111.185,41 ao RPPS se considerada a alíquota progressiva, demonstrando-se, por conseguinte, a sua inviabilidade de aplicação. Caso a arrecadação decorrente da aplicação da tabela progressiva resulte em menos de 14%, haverá prejuízo atuarial. Com o estudo elaborado, a conclusão foi de que a arrecadação seria de 11,23%, ou seja, muito inferior ao parâmetro mínimo de 14%Conclui-se, portanto, que haveria prejuízo atuarial no caso da sua aplicação. Por fim, no caso de vocês não desejarem afetar no momento ou as regras de aposentadoria dos ativos ou fazer incidir contribuição sobre os inativos, não será possível a aplicação da tabela progressiva, restando, como única possibilidade, a aplicação de 14% linear. Outrossim, a adequação aos 14% – parâmetro mínimo contributivo – deve ser encarada como uma imposição constitucional. Ficamos à disposição. Um abraço. Atenciosamente, Guilherme Walter Atuário – Lumens Consultoria Atuarial (51) 3150-4499”.

O parecer do atuário demonstra que se aplicarmos a tabela progressiva em nosso RPPS, teremos PREJUIZO ATUARIAL (déficit atuarial) (desequilíbrio atuarial).

Emenda Constitucional 103/2019 (NOVA PREVIDÊNCIA/REFORMA), em seu artigo 9º estabelece que:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto neste artigo.

  • 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

 

Só para entender melhor:

  • Equilíbrio Financeiro é a garantia de que as receitas previdenciárias de um exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse período.
  • Equilíbrio Atuarial, também é a garantia de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo cálculo atuarial. É uma garantia a longo prazo.

Tanto o equilíbrio financeiro quanto o atuarial são previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância dos requisitos e critérios do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

A aplicação dessa alíquota única decorre da previsão contida no artigo 3º da Lei nº 9.717/98, que refere que as alíquotas de contribuição dos servidores dos Municípios para os respectivos RPPS não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

 

Neste caso de alteração de alíquota, deve ser observado que após a publicação da lei, tem o prazo nonagesimal (90 dias) para iniciar o efetivo desconto destas alíquotas.

 

2ª – até o dia 31 de julho de 2020 o Prefeito já deverá ter alterado e excluído da Lei de Benefícios do RPPS o pagamento dos benefícios temporários e incluído estes no Estatuto do Servidor – §2º e 3ª do artigo 9º da EC nº 103 – DEVE ENVIAR 2 PLs À CÂMARA DE VERADORES.

 

  1. RPPS: só pagará aposentadorias e pensões;
  2. TESOURO DO MUNICIPIO: pagará auxílios-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário família.

 

3ª – até o dia 13 de novembro de 2021 o Prefeito já deverá ter em vigor, lei municipal instituindo o Regime de Previdência Complementar para seus servidores e criar órgão gestor ou aderir a entidade gestora de Previdência Complementar para gestão deste RPC – §6º do artigo 9º da EC nº 103 – DEVE ENVIAR PL À CÂMARA DE VERADORES.

 

4ª – Alterar a Lei de Benefícios no que ser refere à forma de concessão das pensões por morte – deverá ser conforme prevê a Lei Federal nº 13.135/2015 – §8º, do artigo 23, da EC nº 103. DEVE ENVIAR PL À CÂMARA DE VERADORES.

 

5ª – Refazer o cálculo atuarial com as novas alíquotas instituídas aos servidores e ente – tanto a ordinária, quanto a alíquota suplementar (amortização/passivo)

Não está previsto na ECnº103/2019, mas decorre dela. Previsão na Portaria nº 464/2018: Artigos 74 e 75 – deve enviar PL à câmara de vereadores para alterar eventual plano de amortização de 2020 que poderá apontar REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES.

 

Aproveitamos também este espaço para informar que nossa Unidade Gestora está localizada à Rua Flores da Cunha, 245, Centro, Triunfo – RS, atende pelo Telefone 51 36544191.

Em virtude desta Pandemia COVID19- Corona vírus, gostaríamos da colaboração de nossos segurados para que a medida do possível entre em contato por telefone. Deixamos também os contatos dos celulares de nossos servidores caso precisem de alguma informação ou documentação que possa ser efetivado através do WhatsApp. Estaremos atendendo, observando todas as recomendações Decretadas pelo Prefeito Municipal.

Alessandra Guedes – 51 998 384 145

Antonia Soares – 51 995 454 984

Edison Martins: – 51 993 356 755

Elair Niederauer – 51 993 153 693

Janete Azambuja -51 998 252 265

Valquiria Rocha – 51 999 899 206

Vanessa Raythz – 51 999 696 470

 

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