Sancionada Lei da Licença Classista

A Lei nº 2.981/2019, de 17 de julho de 2019, teve origem na indicação de vereador que também é tesoureiro do SIMTRI.

Indicação nº 062/2019, do vereador Jairo Almeida de Souza (MDB), apresentava Minuta de Projeto de Lei sobre a concessão de licença para desempenho de mandato classista dos servidores públicos do munícipio. O documento foi apresentado ao Legislativo Municipal, discutido, submetido à deliberação do plenário, aprovado e enviado ao Executivo Municipal.

A partir da sanção da Lei, fica assegurado aos servidores públicos do Município, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria (Licença Classista).

A licença será concedida mediante requerimento do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do requerimento, acompanhado de documento comprobatório do cargo diretivo ou representativo para o qual foi eleito, sem prejuízo da remuneração e estando asseguradas as vantagens (gratificação natalina e adicional por tempo de serviço) previstas no art. 81, incisos I e II da Lei Municipal nº 779/92.

Fica estabelecido também que não haverá prejuízo ao servidor em gozo da licença, inclusive no que se refere ao direito de férias anuais previstas no art. 97 da Lei Municipal nº 779/92 e sua remuneração, não havendo qualquer interrupção de contagem de tempo adicional de serviço, gozo e pagamento de férias ou suspensão do período aquisitivo em razão em fruição desta licença.

Cabe à entidade (confederação, federação ou sindicato representativo da categoria) controlar e informar ao município a efetividade dos servidores até o dia 10 (de) de cada mês.

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