Informativo referente as diferenças da revisão geral anual de 2013

Prezado associado,

 

O SIMTRI divulgou no ano passado (2021) que poderia haver a possibilidade dos servidores estatutários buscar, individualmente, na via judicial, diferenças decorrentes da revisão geral anual havida no ano de 2013, retroativas à nova data-base alterada naquele exercício para fevereiro (Governo do Prefeito Mauro Poeta).

 

O sindicato ao tempo da perda, ajuizou demanda coletiva em favor de seus associados (estatutários e celetistas). A ação coletiva referente aos celetistas, que tramitou perante a Justiça do Trabalho (0000744-53.2013.5.04.0761), foi procedente, já contando com precatório formado que aguarda pagamento na fila cronológica (*salvo prioridades que foram ou serão pagas antecipadamente). Entretanto, a mesma sorte não tivemos na ação coletiva movida em favor dos estatutários, que tramitou na Justiça Comum (139/1.13.0001838-3), vez que foi improcedente, tendo transitado em julgado em 04/10/2019.

 

A partir de então, questionados sobre a possibilidade dos associados que não entraram ao tempo da perda (2013) com ação judicial individual, pois aguardavam a decisão da demanda coletiva (que acabou por ser improcedente), de buscarem eventuais perdas individualmente, ajuizamos uma ação piloto individual, movida por um servidor, com as teses de que não havia óbice de ingresso individual em face da coletiva, somada à busca da extensão do rol das possibilidades de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional ao período de tramitação da ação coletiva.

 

A referida ação, por tratar-se de demanda individual e em face do proveito econômico buscado, foi distribuída à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (ao contrário da competência do rito ordinário da demanda coletiva), tendo sido julgada improcedente em primeiro grau e, em sede recursal, procedente, entretanto, acolhida a prescrição quinquenal arguida pelo Município de Triunfo, com recente decisão da turma recursal publicada em 21/06/2022.

 

Com efeitos práticos, o referido processo teve o mérito acolhido (reconhecido que os reflexos da revisão geral anual de 2013 deveria retroagir à nova data-base naquele exercício, fevereiro), mas as diferenças pretendidas estariam prescritas, pois atingidas pela prescrição quinquenal, nada havendo a executar.

 

Com isso, informamos aos associados que compareceram no SIMTRI e deixaram a documentação para ajuizamento de eventual ação individual buscando tais diferenças que:

 

I) Aquelas que eventualmente foram ajuizadas, será aguardado decisão do juiz de primeiro grau, vez que todas as ações sobre a matéria foram suspensas, aguardando o enfrentamento perante a instância superior naquele processo referido (piloto). Assim que houver decisão do magistrado, será informado aos autores sobre providências possíveis, devendo-se aguardar contato deste sindicato ou dos seus advogados.

 

II) Aquelas não ajuizadas por cautela, em face das suspensões determinadas pelo juízo de primeiro grau, os documentos (cópias) encontram-se disponíveis ao associado junto à sede do SIMTRI e, desde logo, informamos que não serão ajuizadas novas ações através deste sindicato sobre a referida matéria, tendo em vista o posicionamento da Turma Recursal da Fazenda Pública acerca da prescrição quinquenal sobre as diferenças pretendidas, podendo o associado retirar tais documentos no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento desta notificação, caso queira buscar via particular tais direitos, ciente de possíveis custas em sede recursal e risco de ônus sucumbenciais.

 

Feitos os esclarecimentos necessários, ficamos à disposição.

 

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