Estabilidade do servidor público: vai acabar mesmo?

Na prática, raramente o servidor perderá o cargo, pois, no período do estágio probatório, essa avaliação já existe e
desconhecemos caso de reprovação de servidor nessa avaliação.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou recentemente novas regras para a demissão por “insuficiência de desempenho” de servidor público estável. Essa informação vem causando muito furor na internet, e muita preocupação também, tanto em quem já trabalha, quanto em quem pensa em ingressar no serviço público. Mas será que vai acabar mesmo a estabilidade tão desejada?

A Emenda Constitucional nº 19/1998 incluiu no caput do art. 37 o princípio da eficiência. Assim, não basta apenas ser um agente público ético e impessoal, mas também eficiente.

O servidor público não deve utilizar sua estabilidade para não cumprir com os seus deveres funcionais exigidos por lei. A administração gerencial valoriza a capacitação permanente do servidor, bem como que sua remuneração seja condizente com o exercício de sua função.

O § 1º, III, do art. 41 da Constituição prevê a demissão do servidor “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. Na redação final do inciso, é exigida a edição de lei complementar para detalhar como será feita a avaliação de desempenho.

Já existe um projeto de lei em trâmite (PLS 116/2017) que visa exemplificar como será realizada a avaliação do servidor. A proposta é que o servidor, mesmo após adquirir a estabilidade, continue sendo avaliado anualmente por comissão formada para esse fim.

O texto inicial previa que a avaliação seria realizada pelo chefe do servidor, o que poderia acarretar perseguição, devendo-se considerar também que é muito comum o ocupante de cargo de chefia não ser servidor efetivo. Por essas razões, foi aprovado substitutivo para o servidor ser avaliado por comissão. Além disso, a fim de que não ocorram injustiças, o servidor poderá exercer o direito de pedir reconsideração e interpor recurso se discordar da avaliação. É um processo com ampla oportunidade para defesa e contraditório, como deve ser.

Para o servidor ser demitido por insuficiência de desempenho, terá que ser avaliado com o conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Será atribuída nota de zero a dez na avaliação. O conceito N (não atendimento) se dará quando a nota for inferior a três pontos; o conceito P (atendimento parcial), quando a nota for superior a três e inferior a cinco.

Na prática, raramente o servidor perderá o cargo, pois, no período do estágio probatório, essa avaliação já existe e desconhecemos caso de reprovação de servidor nessa avaliação.

Essa emenda é de 1998, mas só agora o Senado votou, algo já previsto na Constituição Federal e que já deveria ter sido feito.

O projeto sofreu resistência de sindicatos e de partidos de esquerda, que conseguiram aprovar requerimento para que também tramite em mais três comissões, antes de ir a plenário. Na prática, a tramitação mais longa pode deixar o projeto por anos parado.

O texto regulamenta o artigo 41 da Constituição Federal que diz que o servidor estável pode perder a vaga em caso de resultado insatisfatório “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”. O projeto aprovado hoje na CCJ é essa lei complementar que estabelece como deve ser feita avaliação.

Pelo projeto, o servidor só pode ser desligado se tiver nota menor do que 3, de zero a dez, em mais de uma avaliação seguida em critérios objetivos como assiduidade e compromisso. Se for mal avaliado, ele tem meios de melhorar a avaliação em até 3 anos.

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