Assinado decreto que regulamenta o pagamento em pecúnia da Licença-Prêmio

O decreto autoriza a conversão em pecúnia nos casos de exoneração, inativação e falecimento do servidor. Só terá direito ao pagamento aquele que estiver definitivamente afastado do cargo.

 

O decreto nº 2.724/2020 regulamenta o pagamento em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam os parágrafos 5º e 6º, incluídos pela Lei nº 2.986/2019, no artigo 93 da Lei nº 779, de 11 de março de 1992 no âmbito do Poder Executivo e revoga o Decreto nº 2.668/2019, de 29 de agosto de 2019.

A necessidade de regulamentação deste pagamento surgiu em decorrência de inúmeras ações judiciais e pedidos administrativos em que os servidores públicos aposentados, exonerados e/ou falecidos solicitam a conversão em pecúnia de Licenças-Prêmio não usufruídas.

A Administração Municipal considerou a sedimentada jurisprudência sobre a matéria, condenando os Entes Federados ao pagamento de indenização referente à Licença-Prêmio não gozada enquanto os servidores estavam em atividade e a necessidade de programação das despesas do Município, frente às verbas rescisórias.

Fica regulamentado então, que nos casos de exoneração, inativação (aposentadoria) ou falecimento do servidor, os períodos de Licença-Prêmio não fruídos, serão quitados mediante a conversão em pecúnia, tendo por base a remuneração do último mês de atividade.

O servidor somente fará jus à conversão se estiver definitivamente afastado do cargo. Os interessados terão o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação do ato oficial de reconhecimento de sua aposentadoria, exoneração ou falecimento, para requerer o pagamento em pecúnia. Após esse prazo, ocorrerá a prescrição do Direito de fazer este pedido.

O pagamento será feito em parcelas mensais a serem pagas sucessivamente a cada mês na proporção de 01 (um) mês de Licença-Prêmio não usufruída, na mesma data do pagamento dos servidores ativos, devidamente corrigidas nos termos da Lei nº 2.025, de 18 de julho de 2005.

O requerimento para o pagamento deverá ser feito através do Protocolo Geral do Município, que encaminhará o pedido à Secretaria Municipal de Recursos Humanos para verificação do saldo de Licença-Prêmio, o respectivo período e valor da última remuneração.

Depois disso, a documentação será enviado à Procuradoria Geral do Município, para que sejam fornecidas informações acerca da existência ou não de ação judicial movida pelo requerente, pleiteando a indenização da Licença-Prêmio não gozada.

Não havendo ação judicial movida pelo servidor ou sendo provada por certidão judicial a homologação da desistência da ação ou renúncia ao título executivo, o órgão de origem encaminhará o expediente administrativo para a Secretaria Municipal da Fazenda, que organizará os pagamento de acordo com a disponibilidade orçamentária/financeira.

O servidor, não fazendo jus à conversão em pecúnia, pela prescrição ou em razão da existência de ação judicial, terá seu pedido indeferido, devendo o órgão de origem dar ciência ao interessado.

Terão prioridade no pagamento da Licença-Prêmio em pecúnia, os servidores aposentados por invalidez permanente, os servidores aposentados com mais de 65 anos e o pedido protocolar caso haja filho(s) menor(es) do servidor falecido. Não haverá incidência de contribuição previdência, contribuição ao IPE-SAUDE e nem imposto de renda sobre os valores pagos.

Esta é mais uma vitória do Sindicato dos Servidores Municipais de Triunfo – SIMTRI e de toda a categoria. Pois sempre que existem muitas sentenças judiciais reconhecendo o mesmo direito, o SIMTRI protocola solicitação de regularização dos pedidos, na tentativa de mostrar aos gestores que o pagamento via processo administrativo é mais vantajoso e econômico para todos os envolvidos.

O SIMTRI agradece ao prefeito Murilo Machado por ter entendido a situação e por ter atendido os servidores que tem este direito, baseado na Lei nº 2.986/2019, assinando o Decreto 2.724/2020 que coloca na Legislação do Município a permissão de pagamento das Licenças-Prêmio a quem tem direito, sem a necessidade do servidor recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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