Legislação
Lei Orgânica do Município de Triunfo
E S T A T U T O
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIUNFO-RS
CAPÍTULO I
Da natureza e finalidade do sindicato
Art. 1º. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIUNFO – SIMTRI, inscrito no CNPJ sob o nº 90.259.813/0001-93, com sede administrativa localizada na Rua Marino Josetti de Almeida, nº 252, Centro, em Triunfo/RS, CEP 95.840-000, é uma organização sindical, com base territorial no Município de Triunfo-RS, criada por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, para estudo, coordenação, proteção e representação legal dos interesses dos servidores públicos municipais latu senso, regendo-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação vigente.
Art. 2º. São prerrogativas e deveres do sindicato:
a) Defender os direitos e interesses individuais e/ou coletivos da categoria, no todo ou em parte, administrativa e/ou judicialmente, em quaisquer esferas, foros ou instâncias, sendo seu representante legal em quaisquer situações, podendo atuar como seu substituto processual, independentemente de autorização expressa para tal finalidade, conforme lhe faculta a lei.
b) Participar de negociações coletivas junto à Administração Municipal, celebrar convenções e/ou acordos coletivos de trabalho e instaurar dissídios coletivos.
c) Eleger e designar representantes de sua categoria profissional;
d) Suceder, em quaisquer hipóteses, para todos os fins e efeitos, administrativa ou judicialmente a Associação dos Servidores Municipais de Triunfo, bem como, em relação a outras entidades representativas de categorias que integrem o quadro dos servidores públicos deste município, em caso de omissão desta em defender os interesses dos seus representados.
e) Filiar-se, facultativamente, à entidade de grau superior e a outras entidades sindicais, inclusive de âmbito nacional ou internacional, de interesse da categoria, mediante aprovação da categoria em Assembleia exclusiva para este fim.
f) Dispor das seguintes fontes de renda:
I – Contribuição associativa mensal paga pelos associados, prevista neste Estatuto, descontada em folha de pagamento do(a) servidor(a) municipal associado;
II – Contribuição sindical, na forma prevista em lei, descontada em folha de pagamento do(s) servidor(es) municipal na competência de março ou outra prevista na legislação.
II – Subvenções e auxílios;
III – Renda de fundos de investimento, aplicações financeiras, ativos, promoções e serviços;
IV – Doações e legados;
V – Quaisquer contribuições de terceiros;
VI – Superávit apurado no fim do exercício, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 3º. São condições para o funcionamento do sindicato:
a) A observância das leis e dos princípios de ordem moral;
b) A proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com quaisquer cargos
da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal deste Sindicato, hipótese em que o servidor deverá se afastar da função enquanto perdurar seu mandato eletivo;
c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses de cedência ou licença para exercício de mandato classista, nos termos da lei.
d) Proibição de atividades e promoções de cunho político–partidário ou religioso por parte da entidade e em suas dependências;
e) Manutenção em sua sede de registro atualizado dos associados, quer por meio físico ou eletrônico e, facultativamente, o da categoria.
Art. 4. São objetivos do sindicato:
I – Estabelecer negociação visando a obtenção de melhor remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria;
II – Unir toda a categoria em defesa de seus interesses e direitos;
III – Promover a confraternização, união e a sindicalização dos servidores públicos municipais latu senso e estimular sua organização nos locais de trabalho;
IV – Estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza educativa, artística, cultural, esportiva, social ou outras de interesse da categoria.
V – Propor e desenvolver ações que contribuam para a melhoria e a preservação das condições de trabalho, saúde, educação e vida de seus representados;
VI – Prestar apoio e assistência aos filiados, facultada a extensão de benefícios aos seus dependentes, com livre extinção.
VII – Constituir meios e condições que possibilitem a formação e qualificação de seus filiados, especialmente no plano técnico-profissional, através de cursos e congêneres;
VIII – Colaborar e conveniar-se com as demais representações de categorias profissionais, bem como, com órgãos públicos e empresas e/ou entidades privadas, além de profissionais dos mais diversos ramos de prestação de serviços, objetivando a conquista de benefícios para seus filiados;
IX – Participar da elaboração de sugestões visando conciliar os objetivos do Poder Público Municipal com os objetivos da categoria;
X – Promover e participar de eventos de interesse da categoria;
XI – Zelar pelo cumprimento das normas legais ou originadas de acordos, convenções e outras normativas;
XII – Defender e fiscalizar a moralidade na administração pública;
CAPÍTULO II
Dos associados
Art. 5º. Poderá filiar-se ao SIMTRI os servidores latu senso (cargo efetivo ou empregado público), ativos ou inativos, da administração pública direta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo e seus dependentes previdenciários, após a morte do servidor associado.
§ Único. Não será admitido como associado aquele servidor que tiver causado danos ao patrimônio material ou imaterial da entidade.
Art. 6º. A admissão como filiado será feita mediante proposta formulada e assinada pelo interessado, não enquadrado em quaisquer vedações legais ou previstas neste estatuto, e após o pagamento da primeira mensalidade.
§ 1º. A mensalidade de que trata o caput deste artigo, corresponde a uma contribuição associativa estabelecida em Assembleia Geral e reajustada nos mesmos índices de reajuste e revisão geral anuais aplicados à categoria anualmente, ressalvada proposta diferenciada de iniciativa da Diretoria Executiva e submetida e aprovada pela Assembleia Geral.
§ 2º. Os filiados ficam obrigados a autorizar ao órgão competente o desconto em folha de pagamento da mensalidade e outras obrigações fixadas em Assembleia Geral vinculadas ao Sindicato.
§ 3º. O filiado que, por qualquer motivo, tiver impossibilitado o desconto em folha da mensalidade, efetuará seus pagamentos diretamente ao Sindicato, mediante recibo, carnê, transferência bancária ou outras modalidades disponíveis, até o dia 10 (dez) de cada mês, enquanto perdurar tal situação.
§ 4º. Estará em pleno gozo de seus direitos o associado que estiver em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto.
Art. 7º. São direitos dos associados:
a) Participar de assembleias, reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato, exercendo, conforme o caso e/ou na forma deste Estatuto, seu direito de voto;
b) Votar e ser votado nas eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deste sindicato, observadas as disposições deste Estatuto;
c) Promover a convocação da Assembleia Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, em observância às disposições do Código Civil Brasileiro, em seu art. 60.
d) Gozar da estrutura, serviços, vantagens, convênios e benefícios oferecidos pelo Sindicato, extensivo aos dependentes, ressalvadas disposições em contrário previstas em contrato escrito de convênio ou prestação de serviços.
e) Solicitar ao sindicato esclarecimentos, informações e cópias de documentos de posse do sindicato, desde que não sigilosos ou que possam causar prejuízos a outro associado, ou ainda, prejudicar negociação em andamento com a Administração Pública, sobre questão de interesse da categoria;
f) Requerer medidas para solução dos seus interesses funcionais;
g) Formular requerimento escrito junto à Diretoria Executiva, contra ato lesivo a disposições, direitos e deveres estabelecidos neste Estatuto, praticados pelos membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, o qual será apreciado pela Diretoria Executiva no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o associado ser imediatamente comunicado da decisão, facultada a interposição de recurso escrito pelo mesmo prazo, o qual será apreciado por Assembleia Geral convocada para esse fim, no prazo de 10 (dez) dias da interposição.
h) Requerer a desfiliação mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva, sem necessidade de justificativa, desonerando-se de suas obrigações pecuniárias a partir da próxima competência mensal à desfiliação, mediante quitação de eventuais mensalidades em atraso e/ou outras obrigações pecuniárias assumidas junto à entidade sindical.
§ 1º. Os direitos decorrentes da condição de associado são pessoais e intransferíveis.
§ 2º. Perderá, automaticamente, seus direitos e, por conseguinte, sua condição de filiado aquele que deixar, definitivamente, de prestar trabalho junto ao serviço público municipal de Triunfo/RS, ressalvados os casos de inatividade e disponibilidade, ou ainda, deixar de promover o pagamento da mensalidade por período superior a 90 (noventa) dias, sem qualquer comunicação à entidade, facultada a esta manter a condição de associado do inadimplente, observado o prazo acima para justificativa, em face de motivo plausível de impossibilidade de pagamento da mensalidade pelo associado e negociação da dívida junto à entidade.
§ 3º. No caso de afastamentos temporários de servidores latu senso de suas atividades funcionais que impossibilitem a observância do pagamento mediante desconto em folha do servidor, será mantida a condição de filiado, em sendo efetuado o pagamento da mensalidade diretamente ao Sindicato na forma e prazos acordados com a entidade e/ou previstos neste Estatuto.
§ 4º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 8º. São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Manter em dia o pagamento da contribuição associativa (mensalidade) e demais contribuições fixadas em Assembleia Geral.
c) Regularizar eventual pendência financeira junto à entidade sindical em até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando será emitida lista de associados considerados aptos a votar e serem votados.
d) Participar das Assembleias Gerais convocadas, votar e acatar suas decisões.
e) Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
f) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para seu fortalecimento, avanço do nível de consciência e organização da categoria, propagando o espírito associativo entre os representados.
g) Zelar pelo patrimônio, serviços e manutenção do bom nome do Sindicato;
h) Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio conhecimento e pronunciamento do Sindicato.
i) No caso de afastamentos temporários de servidores latu senso de suas atividades funcionais que impossibilitem o pagamento da mensalidade mediante desconto em folha junto à Administração Pública Municipal, sendo da vontade do servidor manter sua condição de filiado, é sua obrigação informar tal situação à entidade sindical, bem como, promover o pagamento da mensalidade diretamente à entidade, tal como o disposto no artigo 6º, §3º deste Estatuto.
Art. 9º. Os filiados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência.
II – Suspensão.
II – Exclusão do quadro social.
Art. 10. Constituem faltas ensejadoras de penalidade ao filiado:
I – Praticar ato que configure desrespeito às disposições deste Estatuto, bem como, às decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal;
II – Desacatar e/ou agredir moral ou fisicamente os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições sindicais;
III – Firmar compromissos em nome do SIMTRI, indevidamente, ou, por qualquer forma, comprometer o nome e o prestígio do Sindicato;
IV – Dilapidar o patrimônio jurídico material ou imaterial do SIMTRI;
V – Apoiar de qualquer forma as posições da Administração Pública Municipal em detrimento dos interesses da categoria, causando-lhe prejuízos ou comprometendo eventuais tratativas de composição estabelecidas pelo Sindicato;
VI – Aquele que, exercendo cargo de superioridade hierárquica, se utilize dele de forma deliberada para prejudicar a entidade sindical, seus órgãos ou membros da categoria;
VII – Sem motivo justificado, atrasar por 03 (três) meses o pagamento de obrigações decorrentes de contribuições associativas (mensalidades) e/ou convênios.
VIII – Ação ou omissão por parte do filiado que cause dano ou ameaça de dano à entidade, Diretoria ou Conselho Fiscal, no desempenho de suas atribuições eletivas, ou ainda, a outrem, que justifique uma ação mais vigorosa por parte do Sindicato.
§ Único. Caberá à Diretoria a apreciação da falta e a aplicação da penalidade que entender devida ao caso concreto. A penalidade de exclusão do associado, só será admissível havendo justa causa. Em quaisquer casos, deverá ser instaurado procedimento que assegure ao filiado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11. Verificada a falta, a Diretoria procederá ao registro em ata do fato a ser apurado e designará uma Comissão de Ética, composta por 03 (três) de seus membros, para condução do procedimento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, que dará seu parecer, entendendo, de forma justificada, pela aplicabilidade ou não da penalidade e proporcionalidade da medida eleita.
§ 1º. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias de sua designação, notificará o Filiado, por escrito, pessoalmente ou através de meio telemático de titularidade do sindicato, com cópia da ata deliberativa de apuração da falta, para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º. A defesa será apresentada de forma física na sede administrativa do SIMTRI ou telemática, observada a titularidade do sindicato como destinatário.
§ 3º. Apresentada a defesa, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se reunir e deliberar sobre a aplicabilidade e proporcionalidade da penalidade, transcrevendo em ata a decisão, por maioria ou unanimidade, registrando o voto de cada membro da Comissão, considerando na aplicação da penalidade, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e as circunstâncias agravantes e atenuantes como critérios de proporcionalidade.
§ 4º. A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias da deliberação, deverá proceder à notificação do Filiado, na forma do parágrafo 1º, com cópia da ata deliberativa da decisão havida para, querendo, apresentar recurso escrito, no prazo de 10 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, o qual será dirigido e apreciado pela Assembleia Geral, em última instância, convocada para tal fim, no prazo de 15 (quinze) dias da interposição do recurso.
§ 5º. Apreciado o recurso pelo pela Assembleia Geral e deliberado sobre o apelo, a decisão será definitiva, devendo ser executada e acatada imediatamente, com registro em ata.
§ 6º. Transcorrido in albis o prazo recursal, a decisão tomada pela Comissão far-se-á definitiva, devendo ser executada e acatada imediatamente, com registro em ata.
§7º. O filiado que se desfiliar após ter sido instaurado em seu desfavor o procedimento a que se refere o artigo anterior, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos 04 (quatro) anos da desfiliação.
Art. 12. O filiado excluído do quadro social do SIMTRI, poderá reingressar nele nas seguintes condições:
I – Se eliminadas as hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 10 deste Estatuto, desde que se reabilite a juízo da Assembleia Geral;
II – Se eliminada a hipótese do inciso VII do artigo 10 deste Estatuto, desde que se reabilite a juízo da Diretoria, liquidando seus débitos.
§ Único. No caso de reingresso de que trata este artigo, o filiado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.
CAPÍTULO III
Da estrutura e administração do sindicato
Art. 13 – Constituem a estrutura e administração do Sindicato:
I – Assembleia Geral
II – Órgãos Administrativos:
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Fiscal
SECÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Sindicato, soberana em suas decisões, observadas as disposições deste Estatuto.
Art.15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria do SIMTRI, periodicamente:
I – Anualmente, para prestação de contas e previsão orçamentária; e para definição da pauta de reivindicações e dos instrumentos normativos de trabalho.
II – A cada quadriênio, para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato.
§ 2º. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário, podendo ser convocada:
I – Pelo Presidente do SIMTRI;
II – Pela maioria da Diretoria;
III – Pela maioria do Conselho Fiscal em assunto de sua área de competência;
IV – Por 1/5 (um quinto) dos filiados, mediante abaixo-assinado.
§ Único. A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram a sua convocação.
Art. 16. A convocação de Assembleia Geral será feita por Edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, especificando, dia, hora, local e ordem do dia.
§ Único. A publicidade do Edital poderá se dar de forma física, através de material impresso afixado na sede administrativa do SIMTRI, na sede da Administração Pública Municipal e suas secretarias, em jornais de circulação local, bem como, de forma virtual, por meios telemáticos e canais oficiais da entidade sindical.
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á com a presença de 50% dos associados em primeira chamada e, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, salvo as exceções deste Estatuto.
Art. 18. A Assembleia Geral será presidida por quaisquer membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, preferencialmente por seus respectivos Presidente; na falta destes, por um associado presente que se declare em dia com suas obrigações estatutárias, que seja designado na Assembleia.
§ 1º. Declarada aberta a Assembleia Geral, o presidente da mesa procederá à leitura do Edital e da ordem do dia. Após breves exposições, será aberta a discussão e, a posteriori, proceder-se-á à votação. Finda esta, o resultado será declarado pelo presidente da mesa e lavrado em ata, a qual conterá a assinatura de todos os presentes e a data, horário e local da deliberação. Por fim, será declarada encerrada a Assembleia Geral.
§ 2º As decisões da Assembleia serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
§ 3º. Em caso de empate, decidir-se-á pelo voto de qualidade do presidente da mesa.
Art. 19. Compete, privativamente, à Assembleia Geral:
a) Aprovar ou não, face parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas apresentada pela Diretoria Executiva.
b) Aprovar ou não, previsão orçamentária para o exercício seguinte.
c) Apurar, em votação aberta, a responsabilidade de membros dos órgãos administrativos.
d) Destituir os membros dos órgãos administrativos, nas hipóteses e na forma previstos neste Estatuto, em sessão convocada especialmente para este fim.
e) Autorizar a realização de nova eleição antes do fechamento do quadriênio, nas hipóteses e na forma previstos neste Estatuto, em sessão convocada especialmente para este fim.
f) Aprovar, alterar ou revogar o estatuto social, em convocação específica para tal fim, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do quadro associativo.
g) Discutir e aprovar planos de trabalho ou assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos administrativos.
h) Decidir sobre aquisição, venda, doação, alienação, hipoteca e casos extraordinários previstos neste Estatuto, de bens móveis e/ou imóveis cujo valor seja superior a 15 (quinze) salários mínimos nacionais, ressalvadas exceções previstas neste Estatuto.
i) Apreciar as decisões dos órgãos administrativos que dependam de seu referendo;
j) Apreciar e votar os recursos interpostos contra atos dos órgãos administrativos, bem como, decorrente de decisão em procedimento de apuração de falta de filiado, na forma prevista neste Estatuto.
k) Estabelecer mensalidades e outras contribuições a serem pagas pelos filiados em favor do SIMTRI;
l) Decidir sobre a dissolução do Sindicato e deliberar sobre seu patrimônio; m) Dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação deste Estatuto;
n) Praticar os demais atos que lhe são determinados por este Estatuto.
o) Aprovar a realização do processo eleitoral na modalidade virtual ou mista, bem como deliberar sobre rito, plataforma de votação e autenticação do voto, entre outras necessidades pertinentes.
Art. 20. A Assembleia Geral, convocada para tal finalidade, por documento escrito dirigido à Diretoria Executiva com aval de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados, está constituída de poderes para destituição de quaisquer dos órgãos administrativos ou seus respectivos membros, em caso de comprovada má versação dos recursos financeiros ou econômicos da entidade, com prejuízos ao Sindicato.
§ 1º A aprovação da destituição de órgãos administrativos ou seus membros de que trata o caput deste artigo, depende do mesmo quórum autorizador da Assembleia para esse fim.
§ 2º. No caso de aprovada a destituição de órgão administrativo, a mesma Assembleia autorizará a realização de nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo nomear uma Comissão com 03 (três) de seus membros presentes, que irá promover a nova eleição e administrar a entidade interinamente neste período, devendo a nova composição do órgão administrativo destituído completar o período restante do mandato em curso.
SECÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 21. O Sindicato será dirigido por uma Diretoria Executiva, em mandato de 04 (quatro) anos, eleita conforme processo eleitoral previsto neste Estatuto, composta por 07 (sete) membros titulares, sendo eles:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretario;
IV – 2º Secretario;
V – 3º Secretario;
VI – 1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro;
§ Único. É permitida a candidatura à reeleição dos membros da Diretoria, exceto o Presidente, a quem é facultada apenas uma reeleição imediata no mesmo cargo.
Art. 22. À Diretoria Executiva compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com seu Estatuto, administrar e zelar pelo patrimônio material e imaterial da entidade, bem como, visar e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais.
c) Reunir-se, anualmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros titulares decidirem e em outras hipóteses previstas neste Estatuto.
d) Decidir pela convocação de Assembleia Geral, bem como, propor a esta, quando entender necessário, modificações ao Estatuto.
e) Decidir sobre admissão, demissão, licença ou afastamento de empregado do sindicato, bem como, sobre seu salário, remuneração e forma de reajuste.
f) Decidir sobre a contratação de convênios e/ou prestadores de serviços, sejam eles profissionais liberais ou empresas.
g) Instalar delegacias extra sede e nomear seus respectivos delegados dentre os associados em dia com suas obrigações estatutárias, com delimitação da área de atuação, para melhor alcance das demandas de determinada região e das informações sobre atuações do Sindicato.
h) Aprovar ou não as propostas de filiação.
i) Submeter, em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício, os balancetes mensais e o balanço financeiro do exercício findo, acompanhados da prestação de contas da entidade, ao Conselho Fiscal em exercício para aprovação ou não.
j) Organizar e submeter à Assembleia Geral, até o final de cada exercício, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a previsão orçamentária para o exercício seguinte.
k) Representar o Sindicato em audiências públicas ou privadas, administrativas ou judiciais (através de preposto), eventos, solenidades, reuniões, negociações coletivas e dissídios, além de outras hipóteses não previstas neste Edital e que se faça necessária ou pertinente a presença da entidade.
l) Aprovar o licenciamento ou afastamento temporários de seus membros e deliberar sobre suas faltas às reuniões para as quais foram convocados.
m) Criar, facultativamente, através de ata lavrada e mediante aprovação da maioria de seus membros, departamentos diretivos especializados nas áreas assistencial, social, cultural, publicidade e comunicação, patrimônio, esporte e inativos, entre outras que se mostrem necessárias ao desenvolvimento e abrangência da atuação sindical, indicando os objetivos e metas do departamento, bem como, nomeando um Diretor
responsável ao qual serão estabelecidas no mesmo documento suas atribuições, direitos e deveres. O departamento poderá nos mesmos moldes em que criado, ser dissolvido em sendo ou não atingidos seus objetivos ou tornando-se obsoleta sua manutenção.
n) Deliberar sobre qualquer irregularidade, desgaste, avaria ou dano ao patrimônio da entidade que tome conhecimento, determinando as providências cabíveis.
o) Deliberar sobre o rito, plataforma de votação e autenticação de voto, entre outras necessidades pertinentes, no caso de optar-se pela realização do processo eleitoral nas modalidades virtual ou mista, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
p) Decidir sobre impedimentos alegados pelos membros da Diretoria Executiva nos casos de sucessão legal dos cargos, seja ela definitiva ou temporária.
q) Solicitar parecer do Conselho Fiscal sobre questões a este competentes, quando entender necessário.
r) Empregar recursos financeiros do Sindicato com o fim de obter rendimentos a serem revertidos ao patrimônio da entidade.
Art. 23. As decisões e/ou resoluções da Diretoria, tomadas pela maioria simples dos titulares presentes na reunião deliberativa, constarão em ata devidamente subscrita pelos presentes e, necessariamente, pelo Presidente ou seu substituto legal.
§ Único. Em caso de empate, o voto do Presidente ou seu substituto legal desempatará.
Art. 24. Na ausência, vacância ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência do sindicato o Vice- Presidente eleito, e, na falta deste, o 1º Secretario; na falta deste último, presidirá o sindicato o Presidente do Conselho Fiscal.
§ 1º. Havendo renúncia, destituição ou vacância de qualquer outro cargo de membros titulares da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto e, não havendo, por qualquer motivo, o cargo permanecerá vacante até o próximo pleito.
§ 2º. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
§ 3º. Nos casos de vacância de cargos dos Diretores de Departamento, caberá à Diretoria do Sindicato a indicação de substituto.
Art. 25. Importará em convocação de Assembleia Geral para deliberação sobre perda de mandato de membro da Diretoria que:
I – Desvincular-se do serviço público municipal por qualquer que seja o motivo, ressalvada hipótese de manutenção da filiação prevista neste Estatuto;
II – Malversar ou dilapidar o patrimônio do SIMTRI;
III – Abandonar o cargo, na forma prevista neste Estatuto;
IV – Aceitar ou solicitar transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V – Perder a condição de filiado ou ser eliminado do quadro sindical nas hipóteses deste Estatuto.
VI – Faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões consecutivas do respectivo órgão.
§ 1º. Nos casos de perda de mandato, é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo ser lavrada ata com o registro da situação e a deliberação de convocação Assembleia Geral para discutir sobre a perda do mandato; na mesma oportunidade, será determinada a notificação do referido membro diretivo para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias de sua notificação, observadas as formas previstas neste Estatuto, a qual deverá ser dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º. Na Assembleia Geral, convocada para tal fim, será lida a ata da reunião que deliberou sobre sua convocação, bem como, será apreciada a defesa eventualmente apresentada e, por fim, deliberado sobre a perda do mandato.
Art. 26. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
a) Administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer poderes, foros e instâncias, podendo delegar poderes a procurador ou preposto;
b) Convocar através de Edital, as eleições do Sindicato;
c) Nomear os diretores de departamento e/ou delegados extra sede substitutos, em caso de vacância;
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais.
e) Decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria;
f) Autorizar despesas, fixas ou recorrentes, até o valor que não exceda a 15% da receita mensal decorrente das mensalidades dos associados, vigente no mês anterior ao do comprometimento.
g) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos em reunião da Diretoria;
h) Assinar as atas das reuniões, prestação de contas, previsão orçamentária e demais documentos que se fizer necessária a assinatura do representante legal do Sindicato para fins de validação.
i) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros documentos contábeis, juntamente com o tesoureiro;
j) Contratar prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais e formalizar convênios;
k) Admitir, demitir ou afastar empregado do sindicato e fixar seu salário e remuneração, após submetida decisão à aprovação da Diretoria.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente sempre que necessário, inclusive, em caso de vacância definitiva do referido cargo.
II – Assessorar e colaborar com o Presidente, objetivando melhor coordenação das atividades sindicais.
III – executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
IV – Substituir o 2º Tesoureiro em caso de impedimento sucessório, oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do substituído, enquanto viger o impedimento ou até o final do mandato.
Art. 28. Compete ao 1º Secretário:
I – Coordenar as atividades administrativas do sindicato, incluindo a secretaria, publicidade, redes sociais e pessoal, redigir documentos em geral, distribuí-los aos destinatários, providenciar orçamentos e consultas técnicas, mantendo todas as atividades administrativas em ordem;
II – Providenciar a lavratura e leitura as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – Ter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;
IV – Manter o cadastro dos filiados atualizado.
V – Delegar atribuições a outro membro da Diretoria Executiva ou a empregados, mantendo-se, entretanto, solidariamente responsável pela atribuição delegada.
VI – Fornecer listagem dos associados aptos a votar por ocasião das eleições.
§ 1º. Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções e substituí-lo quando necessário, oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do primeiro, sendo seu sucessor imediato em caso de vacância definitiva, ressalvado impedimento justificado e acatado pela Diretoria.
§ 2º. Compete ao 3º Secretário substituir o 2º Secretário em suas faltas, ausências e/ou impedimentos, oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do substituído, seja ele o 1º ou o 2º Secretário, sendo o sucessor imediato deste último em caso de vacância definitiva do cargo ou, sucedendo definitivamente o 1º Secretário na hipótese de impedimento do sucessor imediato.
Art. 29. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II – Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
V – Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato, promovendo orçamentos, consultas técnicas e assegurando-se dos riscos da medida.
§ 1º – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do primeiro, sendo seu sucessor imediato em caso de vacância definitiva, ressalvado impedimento justificado e acatado pela Diretoria. Na impossibilidade de impedimento, o Vice-Presidente assumirá tais atribuições enquanto viger o impedimento ou até o final do mandato.
SEÇAO III
Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é um órgão de manifestação plúrima, natureza consultiva e deliberativa, composto de 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva de mesma chapa, na mesma eleição e pelo mesmo período de mandato.
§ 1º. O candidato ao Conselho Fiscal deverá estar em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal eleitos, escolherão entre si o seu Presidente e Secretário dentre os titulares, por maioria simples dos votos de todos seus membros eleitos, no prazo de 10 (dez) dias após a posse formal, sendo registrado em ata, a qual atribui-se efeito legal.
§ 3º. É permitida a candidatura à reeleição dos membros do Conselho.
§ 4º. A convocação dos membros do Conselho para reunião será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante avisos pessoais e escritos.
§ 5º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros titulares ou substituto em exercício. Em caso de empate, o voto do seu Presidente resolverá a questão.
§ 6º. Nos casos de afastamento, impedimento ou vacância dos membros efetivos, estes serão substituídos pelos suplentes. No caso de vacância ou impedimento do suplente, caberá ao Conselho o chamamento do candidato mais votado e não eleito.
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Reunir-se, ordinariamente ao final de cada ano, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de findo o exercício; e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, ainda, por 02 (dois) de seus membros titulares ou substituto legal em exercício, ou, por fim, por solicitação de 5% (cinco por cento) dos associados com direito à voto, e sempre com indicação da matéria a ser discutida.
II – Emitir pareceres de aprovação ou não, sobre o balanço financeiro e patrimonial, prestação de contas e previsão orçamentária apresentados pela Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) do recebimento pelo Conselho.
III – Opinar sobre as despesas ordinárias, balanços, balancetes, retificação ou suplementação de orçamento, sempre que entender necessário ou quando requerido seu parecer pela Diretoria Executiva.
IV – Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato, sempre que entender necessário.
V – Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.
VI – Convocar, quando entender conveniente, Assembleia Geral.
VII – Deliberar sobre impedimento alegado por seus membros, sejam eles efetivos ou suplentes, nos casos de substituição.
VIII – Requerer à Diretoria Executiva, quando e pelo tempo que entender necessário, a contratação de entidades ou profissional técnico, a sua escolha, para eventual consulta, parecer ou trabalho técnico.
IX – Conhecer dos recursos interpostos pelos associados, ouvida a Diretoria Executiva, emitindo parecer à Assembleia Geral convocada para apreciação do pleito, inclusive com deliberação sobre eventual penalidade.
Art. 32. O membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no art. 25 deste Estatuto, assegurado o contraditório e ampla defesa previstos no mesmo dispositivo legal, será submetido à Assembleia Geral para deliberação sobre a perda de mandato, na mesma forma prevista aos membros da Diretoria Executiva.
Art. 33. O conselheiro que, nas hipóteses previstas neste Estatuto, passar a ocupar cargo na Diretoria Executiva, terá seu mandato suspenso automaticamente, enquanto permanecer no exercício da função executiva, assumindo seu posto o suplente respectivo.
CAPÍTULO IV
Do processo eleitoral
SEÇAO I
Das eleições, normativas e sua publicidade
Art. 34. As eleições para renovação dos órgãos administrativos serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, no mês de outubro do último ano do mandato vigente, devendo obedecer aos critérios democráticos estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º. As eleições serão divulgadas pela Diretoria, através de Edital Convocatório afixado no quadro de avisos do SIMTRI, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data prevista para sua realização.
§2º Para maior alcance dos associados, a publicidade do referido Edital deverá se dar, na forma física: através de material impresso distribuído e afixado na sede da Prefeitura Municipal e respectivas Secretarias e/ou publicação em jornais ou panfletos de circulação local; na forma virtual: por canais oficiais de comunicação da entidade sindical.
§3º. O edital de que trata o parágrafo primeiro conterá:
a) Data, horário, forma e locais de votação.
b) As condições para ser eleitor e candidato.
c) Comissão Eleitoral nomeada para presidir o processo eleitoral.
d) Prazo de início e fim, local e horário para registro das chapas dos candidatos aos órgãos administrativos.
e) Relação de documentos necessários à inscrição.
f) Prazo para impugnação de candidaturas.
SEÇAO II
Das modalidades de escrutínio
Art. 35. As eleições poderão ocorrer na forma de escrutínio presencial, tele presencial ou misto, desde que assegurado o sigilo do voto, pessoal e intransferível, bem como o acesso a todos os associados.
Art. 36. O escrutínio presencial poderá ser realizado em um único local, preferencialmente, na sede administrativa da entidade sindical, ou em locais plúrimos, desde que simultaneamente, visando facilitar a participação e o acesso dos associados ao processo eleitoral.
§1º. Em caso de mais de um local de votação, a Comissão Eleitoral nomeada indicará, no prazo de 3 (três) dias, tantos servidores, igualmente aptos a votar e serem votados, quantos bastem a exercer a sub-presidência e subsecretariado das respectivas sessões extras de votação.
§2º. Àqueles nomeados para exercer a sub-presidência e subsecretariado das sessões extras de votação, aplicam- se as disposições previstas aos membros da Comissão Eleitoral no que se refere às substituições e impedimentos, sendo que as deliberações são exclusivas desta.
Art. 37. O escrutínio tele presencial se dará através de meios telemáticos, em plataforma de votação aprovada em Assembleia Geral, convocada única e exclusivamente para este fim, cuja ata será anexada ao Edital convocatório juntamente com a regulação do processo eleitoral.
§ Único. Essa modalidade deverá observar as exigências legais e de segurança do meio telemático, remoto ou virtual, disponibilizado para a realização do escrutínio.
Art. 38. As eleições poderão ocorrer na modalidade mista, ou seja, simultaneamente nas formas previstas nos artigos 36 e 37 deste Estatuto, observadas as disposições de cada modalidade.
Art. 39. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecedem as eleições, a Diretoria deverá elaborar a relação dos filiados em condição de exercitarem o direito de voto, que será homologada pela Comissão Eleitoral e, após, entregue às mesas coletoras, bem como, às chapas concorrentes no pleito e fiscais, se requerido.
SEÇAO III
Da Comissão Eleitoral
Art. 40. A Comissão Eleitoral, constituída através de ata pela Diretoria Executiva em exercício, para presidir o processo eleitoral, será composta por 05 (cinco) membros escolhidos por esta, dentre associados aptos a votar e serem votados.
§ 1º. Caberá aos membros nomeados a escolha do seu Presidente e Secretário, através de votação aberta, ficando os demais membros como auxiliares e suplentes durante todo o processo eleitoral.
§ 2º. O membro mais votado ocupará a presidência da comissão e, o segundo lugar, o secretariado.
§ 3º. Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão vigente e os candidatos à futura eleição.
§ 4º. A Comissão se reunirá sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, preferencialmente, na sede administrativa do SIMTRI.
Art. 41. Todas as deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples.
Art. 42. Havendo impedimento superveniente do Presidente da Comissão, caberá ao Secretário substituí-lo, sendo escolhido um novo membro da Comissão Eleitoral para o cargo de Secretário. Da mesma forma se procederá em caso de impedimento superveniente do Secretário.
Art. 43. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Presidir o processo eleitoral, observando as disposições contidas neste Estatuto.
II – Organizar soberanamente todo o processo eleitoral em duas (02) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
III – Nomear dentre os associados aptos a votar e serem votados, delegados extra sede, tantos quantos forem os locais extras de votação indicados no Edital de Convocação das Eleições.
IV – Nomear os membros das mesas coletoras das Eleições, no prazo estabelecido neste Edital.
SEÇAO IV
Dos candidatos
Art. 44. São condições para candidatar-se aos cargos eletivos para composição da Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato:
I. Ter a condição de associado.
II. Deter cargo de provimento efetivo ou emprego público junto ao Município de Triunfo ou, no caso de inativo, estar com filiação válida junto à entidade sindical.
III. A filiação deve observar a antecedência mínima de 18 (dezoito) meses ao registro da candidatura.
IV. Estar em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.
Art. 45. Não poderá ser candidato, ainda que preenchidas as condições do artigo anterior, aquele que:
I. Houver lesado a Administração Municipal no exercício de cargo ou função púbica em que investido, apurado em procedimento administrativo ou judicial, transitado em julgado.
II. Houver lesado patrimônio moral ou material de qualquer entidade sindical.
III. Não houver concluído estágio probatório junto à Administração Municipal.
Art. 46. Observadas as exigências contidas neste Estatuto, poderá qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal candidatar-se à reeleição no cargo que ocupa ou em outro, ressalvado o cargo de Presidente do Sindicato, a quem só é permitida uma reeleição imediata para o mesmo cargo, não havendo impedimentos à reeleição, entretanto, em mandatos intercalados.
Art. 47. É expressamente vedado ao candidato:
I. Integrar mais de uma chapa, independente do cargo eletivo.
II. Cumular cargo na Diretoria e/ou Conselho Fiscal.
SEÇAO V
Do registro das candidaturas
Art. 48. O prazo para registro das candidaturas será de 10 (dez) dias contados da publicação do Edital Convocatório.
Art. 49. Os candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal serão registrados em chapas conjuntas, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, com indicação do nome completo dos candidatos e respectivos cargos eletivos pretendidos, bem como dos suplentes, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 50. O requerimento de registro de candidatura deverá ser apresentado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de identificação do candidato e respectiva chapa, esta identificada por número e slogan, contendo a qualificação do(s) candidato(s) e cargo pretendido, preenchida e assinada pelo(s) mesmo(s), contendo os seguintes dados individuais: nome do candidato, RG, CPF, endereço residencial, cargo do servidor, local de
lotação, telefone e e-mail.
b) Cópia da carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto e que contenha o CPF.
§ 1º. Será indeferido o registro da candidatura da chapa que estiver com informações sobre os candidatos incompleta e/ou sem o número de membros necessários ao preenchimento de todos os cargos eletivos previstos deste Estatuto, ou, ainda, desacompanhado de quaisquer documentos estabelecidos neste artigo.
§ 2º. Verificada irregularidade na documentação apresentada no ato da inscrição da candidatura, o interessado será notificado para que promova regularização da pendência no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de não ser acolhido o registro.
§ 3º. A notificação poderá se dar de forma física, virtual ou telemática que possibilite a comprovação do envio ao destinatário, sendo obrigação do candidato informar corretamente tais contatos, bem como, acompanhar as notificações recebidas.
Art. 51. Encerrado os prazos de inscrição e regularização das candidaturas, será publicado pela Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, Edital de Registro contendo a relação das chapas registradas e seus candidatos, com respectivos cargos, consignadas em ordem numérica de inscrição e respectivos “slogans” que adotarem.
Art. 52. Até 07 (sete) dias que antecedem a eleição, cada Chapa poderá indicar 01 (um) associado para cada local de votação, que terá função fiscalizadora no dia das eleições.
Art. 53. Qualquer filiado em dia com suas obrigações estatutárias e em pleno gozo de seus direitos poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de candidaturas, no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do edital de registro das chapas inscritas.
§ 1º. A impugnação, expostos os fundamentos justificadores e acostados eventuais documentos pertinentes, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na secretaria do SIMTRI, que efetuará o protocolo, dando recebimento em uma das vias ao impugnante e procederá ao imediato encaminhamento do documento à Comissão Eleitoral.
§ 2º. A chapa cujo membro for impugnado, será notificada em 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa escrita e juntar eventuais documento que entenda cabíveis como prova ou contraprova.
§ 3º. Expirado o prazo para defesa, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação em 02 (dois) dias, mediante registro em ata da decisão, com as considerações que a motivaram.
§ 4º. A decisão que julgar a impugnação será afixada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas no quadro de avisos do SIMTRI, sem prejuízo de outras formas de publicidade, para conhecimento de todos os interessados e será notificado o representante da chapa.
§ 5º. A chapa de que fizer parte candidato cuja impugnação for julgada procedente pela Comissão Eleitoral será notificada para, no prazo de 02 (dois) dias, substituir o candidato impugnado, sob pena de anulação do registro da chapa.
§ 6º. Substituído o candidato impugnado, renovar-se-ão os prazos para impugnação, defesa, decisão e publicidade.
§ 7º Em sendo julgada procedente a impugnação do novo candidato, proceder-se-á à anulação do registro da chapa correspondente.
Art. 54. No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos, excepcionalmente, poderá haver substituições em até 15 (quinze) dias antes da eleição, sob pena de anulação do registro da chapa.
Art. 55. Qualquer alteração na formação das chapas será imediatamente divulgada através de aditamento ao Edital de Registro, em até 10 (dez) dias antes da eleição, pela Comissão Eleitoral.
SEÇAO VI
Do eleitor
Art. 56. Está apto a votar, o associado filiado há pelo menos 18 (dezoito) meses antes das eleições, que tiver em pleno gozo dos direitos estatutários e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.
Art. 57. É obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto do filiado para o exercício do direito de voto.
§ Único. Em caso de votação eletrônica, a autenticação será prevista no Edital, em conformidade com o estabelecido em Assembleia Geral.
SEÇAO VII
Das mesas coletoras
Art. 58. Até 05 (cinco) dias antes das eleições, serão constituídas as mesas coletoras de votos, que serão compostas por 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º. Será instalada, no mínimo, 01 (uma) mesa coletora em cada local de votação.
§ 2º. Serão criadas, sempre que necessário, mesas coletoras itinerantes a critério da Comissão Eleitoral, de forma a facilitar a coleta de votos.
§ 3º. Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os eleitores na proporção de um fiscal para cada chapa.
Art. 59. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade de 2º grau;
II – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SIMTRI.
Art. 60. Na ausência do presidente da mesa coletora, os trabalhos serão dirigidos por um dos mesários e, na ausência de um dos mesários, será substituído pelo remanescente e, não havendo, pelo suplente.
§ Único. Havendo necessidade, poderá o mesário ou o suplente da mesa coletora que assumir a presidência designar substituto “ad hoc” para completá-la, observados os impedimentos previstos neste Estatuto.
SEÇAO VIII
Do escrutínio presencial
Art. 61. No dia e locais designados, a Comissão Eleitoral enviará aos locais de votação as cédulas com as respectivas instruções, urnas e relação de associados aptos a votar.
Art. 62. Até 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna (ou outro meio de coleta dos votos), requerendo providência ao Presidente da Comissão Eleitoral para se suprirem eventuais deficiências.
§ 1º. Somente poderão permanecer no recinto da(s) mesa(s) coletora(s) os seus membros e os fiscais designados.
§ 2º. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir nos trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 63. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora e se encaminhará para a cabine indevassável, onde efetivará seu voto na chapa de sua preferência, imediatamente dobrando a cédula e a depositando na urna.
§ 1º. Caso o voto seja eletrônico, o registro será feito no equipamento usado, observado procedimento próprio de votação e segurança do processo.
§ 2º As modalidades de votação que envolvam o voto tele presencial terão seu rito previamente aprovado por Assembleia Geral, bem como disposições pertinentes, segurança da votação e forma de registro e autenticação do voto.
§ 3º. Na cédula de votação, constarão as chapas que concorrem no pleito à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, com sua respectiva numeração e “slogan”, sendo que a composição de cada chapa, contendo seus respectivos membros e cargos que concorrem, constarão em local visível para consulta no local da votação, não sendo exigível que conste na cédula.
§ 4º. Serão nulos de pleno direito os votos rasurados ou defeituosos desde que não se possa apreender a intenção de voto.
Art. 64. São documentos válidos para a identificação do eleitor, qualquer documento de identificação com foto, expedido por órgão oficial ou por conselhos profissionais de categorias.
Art. 65. Os eleitores cujo voto for impugnado e os filiados com direito de voto, cujo nome não constar na lista de votantes, poderão votar em separado.
Art. 66. Não será permitido voto por procuração.
Art. 67. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso de cédula contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
III – verificação de autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;
Art. 68. No horário determinado no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais, ressalvada a hipótese de urna eletrônica e procedimento próprio de encerramento da votação e segurança dos votos coletados.
§ 2º. O presidente da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de filiados em condições de votar, número de votos em separado se houver e, mediante recibo, fará a entrega de todo o material utilizado durante a votação à Comissão Eleitoral.
§ 3º. No caso da votação ocorrer em locais plúrimos, os delegados extra sede respectivos, nomeados pela Comissão Eleitoral, receberão o material da votação, conforme previsto acima e encaminharão imediatamente à sede principal para a Comissão Eleitoral, na mesma data da eleição, onde se procederá à apuração dos votos.
SEÇAO IX
Da apuração dos votos
Art. 69. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos de cada seção de votação, assim que todas as urnas ou extratos de votação (caso de urna eletrônica), forem recebidos na sede principal.
§ 1º. A contagem ou apuração é pública sendo efetuada na sede do Sindicato imediatamente após o encerramento da votação pela Comissão Eleitoral e reunião das urnas que contenham os votos colhidos.
§ 2ª. O presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação, efetuando a leitura da respectiva ata da mesa coletora correspondente e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos tomados em separado à vista das razões que os determinaram, conforme consignado nas aludidas atas.
Art. 70. Na contagem das cédulas, o presidente verificará em cada urna, se o total de votantes coincide com o total da lista de votação.
§ 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, procederá à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número dos votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º. Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º. Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou com a assinalação de voto em duas ou mais chapas ou número excessivo de Conselheiros.
Art. 71. Assiste ao eleitor o direito de protestar perante a mesa em face da apuração dos votos, podendo ser verbal ou por escrito.
§ 1º. Os atos verbais de protesto serão ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita e os pedidos deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não constarem da ata e deles não se tomar conhecimento. O protesto escrito, igualmente, deverá ser motivado e fundamentado, sendo anexado à ata de apuração.
§ 2º. Na hipótese de formalização de protesto, será decidido pela Comissão Eleitoral no momento da apuração.
§ 3º. Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
SEÇAO X
Do resultado das eleições
Art. 72. Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa com maior número de votos válidos.
§ 1º. Havendo empate, a antiguidade na filiação dos membros da chapa será o critério utilizado para desempatar.
§ 2º. Considera-se publicada a decisão a partir da leitura da ata e proclamação do resultado na sede do Sindicato, no dia da apuração, independente de outras formas de publicidade.
Art. 73. No caso de chapa única, esta será proclamada eleita se obtiver votos válidos favoráveis.
Art. 74. Ao término da apuração, o presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será assinada por ele, demais membros da comissão e fiscais, cujo documento mencionará, obrigatoriamente:
I – Dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Local ou locais onde funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; III – resultado de cada urna, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco, votos nulos e de votos em separado, apurados e não apurados;
IV – Número total de eleitores que votaram;
V – Resultado geral das apurações;
VI – Apresentação ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso afirmativo, deverá constar o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.
VII – proclamação dos eleitos se for o caso.
Art. 75. Os candidatos a cargo eletivos do Sindicato terão nas suas campanhas a colaboração da Presidência do Sindicato, através dos meios disponíveis, não implicado tal colaboração em ônus para os cofres da entidade.
Art. 76. Em consonância com a parte final do inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, são vedadas quaisquer intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição, na organização, no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes influenciadoras do processo ou do resultado final.
CAPITULO V
Das impugnações e Recursos
Art. 77. O resultado das eleições poderá ser impugnado por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos de filiado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da realização do pleito.
§ 1º. As impugnações serão propostas na forma escrita, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, dirigida à Comissão Eleitoral, acompanhada de eventuais documentos que instruam as alegações do arrazoado e entregues presencial e pessoalmente pelo impugnante ou seu representante legal, na sede do SIMTRI, mediante recibo na via do impugnante, sendo imediatamente encaminhada pelo recebedor à Comissão Eleitoral.
§ 2º. Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para notificar a chapa impugnada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa, querendo.
§ 3º. Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral apreciará a impugnação, podendo, entretanto, requerer a quaisquer das partes envolvidas, esclarecimentos ou promover diligências para a balizar a tomada de decisão.
§ 4º. Provida a impugnação do resultado, será declarada vencedora a segunda chapa mais votada. No caso de provimento para anulação da eleição, será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, cuja convocação e processo observará o disposto neste Estatuto.
Art. 78. As decisões da Comissão Eleitoral poderão ser revistas por Assembleia Geral convocada para esse fim no prazo de 10 (dez) dias, mediante formulação de recurso por escrito de qualquer associado ou integrante da chapa impugnada, protocolado fisicamente na sede do SIMTRI, no prazo de 24 horas da publicação da decisão, somente sendo aceito se as razões recursais alegarem inobservância ao presente Estatuto ou flagrante contradição entre a prova colhida e os fundamentos da decisão, não cabendo interpretação na flagrância.
Art. 79. A impugnação e/ou recurso suspenderão a posse dos eleitos até seu trânsito em julgado, com a decisão da Assembleia Geral.
Art. 80. Na eventualidade de se estender a discussão até o exercício em que deveria se dar a posse da nova Diretoria Executiva, os membros da última gestão permanecem no exercício de suas funções interinamente.
Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPITULO VI
Da posse
Art. 82. A posse dos eleitos se dará por registro em ata, no prazo de 2 (dois) dias do trânsito em julgado da decisão válida, assinada por todos os eleitos e pela Diretoria Executiva em exercício, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, independente de solenidade que venha a ser realizada após o início efetivo do novo mandato.
§ Único Será dado publicidade da ata de posse da nova gestão do Sindicato e Conselho Fiscal, na mesma forma prevista para a publicidade do Edital de Convocação das Eleições.
CAPITULO VII
Das disposições eleitorais gerais
Art. 83. São peças essenciais ao processo eleitoral:
I – Edital de convocação;
II – Cópias dos meios físicos e/ou virtuais onde foram publicados o edital convocatório das eleições e a relação das chapas inscritas, nas formas descritas no §1º do artigo 51.
III – Cópias dos requerimentos de registro de chapas, das fichas de identificação dos candidatos e dos demais documentos;
IV – Relação dos filiados eleitores;
V – Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI – Listas de votantes;
VII – Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII – Exemplar da cédula única;
IX – Impugnações, recursos, defesas e decisões;
X – Resultado da eleição.
Art. 84. Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SIMTRI.
Art. 85. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto sem justificativa plausível, qualquer filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários, poderá requerer a convocação de Assembleia Geral para a eleição de uma Junta Governativa que terá a incumbência de convocar e de fazer realizar o pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.
CAPITULO VIII
Do patrimônio
Art. 86. Constitui patrimônio do Sindicato:
I – Contribuição associativa de que trata o presente Estatuto;
II – Outras contribuições dos filiados estabelecidas em Assembleia Geral;
III – Bens móveis e imóveis;
IV – Doações e legados de qualquer forma;
V – As incorporações de bens transferidos;
VI – Valores e bens adquiridos e as suas rendas;
VII – Aluguéis de imóveis e rendimentos financeiros;
VII – Rendas eventuais, promovidas pela Diretoria.
VIII – Outros ativos e ações que venham a integrar o SIMTRI ou que sejam promovidos por este.
§ 1º. Os títulos, rendas e bens do Sindicato somente poderão ser vendidos, emprestados ou doados, por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, ressalvadas exceções previstas neste Estatuto.
§ 2º. Excetua-se da regra acima eventuais veículos automotores de propriedade da entidade sindical, após 05 (cinco) anos da aquisição do mesmo, tendo em vista o desgaste natural e a depreciação do bem, além de bens móveis que guarnecem as sedes do Sindicato, quando necessário o desfazimento ou troca.
§ 3º. O SIMTRI poderá promover ações que importem em aumento do seu patrimônio ou que a ela revertam, possibilitando sua manutenção e valorização, sem que configure desvio de finalidade.
§ 4º. Em casos excepcionais como estado de calamidade pública ou emergencial, poderá o Sindicato adotar medidas em favor de seus associados, dispondo de parte de seu patrimônio financeiro, sem comprometimento das obrigações assumidas pela entidade e de sua manutenção e sem o comprometimento de sua estrutura física ou pessoal, para atender à necessidade que entender plausível e justificável a medida, ad referendum da Assembleia Geral convocada para esse fim, aprovada por maioria simples dos presentes, e sem prejuízo de restituição de eventuais valores dispostos extraordinariamente aos destinatários da medida,
ficando, desde logo, autorizado a proceder a cobrança dos valores mediante autorização de débito em conta do associado beneficiado, consignação em folha de pagamento ou outra forma e nos prazos estabelecidos na mesma assembleia.
CAPÍTULO IX
Da Extinção do Sindicato
Art. 87. O Sindicato somente poderá ser dissolvido por deliberação expressa da Assembleia Geral para tal fim especificamente convocada, por maioria absoluta de votos, ou seja, 2/3 dos filiados com direito a voto.
Art. 88. Em caso de dissolução do Sindicato, na forma do artigo anterior, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a entidade ou órgão de luta dos servidores públicos ou de trabalhadores em geral, a ser definido em Assembleia Geral, facultada a prévia restituição das mensalidades, devidamente atualizadas, vertidas por cada filiado com direitos e obrigações em dia na data da votação, prestados ao patrimônio do sindicato.
§ Único: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que o sindicato tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 89. O Sindicato somente poderá ser fusionado com outro ou por ele incorporado, inclusive quanto ao seu patrimônio, mediante deliberação expressa em Assembleia Geral especificamente convocada, por maioria absoluta de votos, ou seja, 2/3 dos filiados com direito a voto.
CAPITULO X
Das Disposições Gerais
Art. 90. O exercício financeiro se inicia na competência de janeiro de cada ano.
Art. 91. O presente Estatuto poderá ser alterado por Assembleia Geral especifica, com o voto de maioria absoluta, ou seja, 2/3 dos filiados com direito a voto.
Art. 92. Os sindicalizados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo sindicato.
Art. 93. Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente pelas ações e obrigações assumidas pelo Sindicato ao tempo de sua gestão.
§ Único. Os membros da Diretoria Executiva responderão por lesão causada a associado ou à entidade sindical, em seu patrimônio material e/ou imaterial, direta ou indiretamente, desde que apurada a responsabilidade em processo judicial com trânsito em julgado.
Art. 94. A Diretoria e o Conselho Fiscal, via de regra, não são remunerados, ressalvada hipótese de autorização por Assembleia Geral especifica, com o voto de pelo menos 1/3 dos sindicalizados, com direito a voto, para os membros da Diretoria Executiva, exclusivamente.
Art. 95. Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 96 – Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 97 – O presente Estatuto do Sindicato dos Servidores Municipais de Triunfo-RS é visado pelos assessores jurídicos do SIMTRI, com contrato vigente ao tempo da Assembleia Geral, sendo aprovado por esta, conforme registro em ata, com entrada em vigor a partir do registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Triunfo -RS, ficando expressa e integralmente revogado o Estatuto até então vigente.
Triunfo-RS, 10 de julho de 2024.
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Luís Silvio Lorensi Carla Patrícia Azevedo da Silva
Presidente do SIMTRI 1ª Secretária SIMTRI
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Jorge Miguel Bonatto Uhmann Jairo Almeida de Souza
Vice-Presidente do SIMTRI 1° Tesoureiro do SIMTRI
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Assessor(a) Jurídico(a) SIMTRI
COSTA DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS – OABRS 3.887
r.p. Daiane Fátima Castro Reichow – OABRS 64523