Legislação

Lei Orgânica do Município de Triunfo

Lei Municipal nº 779

Legislação Municipal

Legislação Estadual

Legislação Federal

 

 

E S T A T U T O

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRIUNFO-RS

CAPÍTULO I

Da natureza e finalidade do sindicato

 

          Art. 1º. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRIUNFO – SIMTRI,                                        inscrito no CNPJ sob o nº 90.259.813/0001-93, com sede administrativa localizada na Rua Marino Josetti                    de Almeida, nº 252, Centro, em Triunfo/RS, CEP 95.840-000, é uma organização sindical, com base                              territorial no Município de Triunfo-RS, criada por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, para estudo,                      coordenação, proteção e representação legal dos interesses dos servidores públicos municipais latu senso,                      regendo-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação vigente.

          Art. 2º. São prerrogativas e deveres do sindicato:

          a) Defender os direitos e interesses individuais e/ou coletivos da categoria, no todo ou em parte,                                      administrativa e/ou judicialmente, em quaisquer esferas, foros ou instâncias, sendo seu representante                            legal em quaisquer situações, podendo atuar como seu substituto processual, independentemente de                              autorização expressa para tal finalidade, conforme lhe faculta a lei.

          b) Participar de negociações coletivas junto à Administração Municipal, celebrar convenções e/ou acordos                    coletivos de trabalho e instaurar dissídios coletivos.

          c) Eleger e designar representantes de sua categoria profissional;

          d) Suceder, em quaisquer hipóteses, para todos os fins e efeitos, administrativa ou judicialmente a                                  Associação dos Servidores Municipais de Triunfo, bem como, em relação a outras entidades representativas                  de categorias que integrem o quadro dos servidores públicos deste município, em caso de omissão desta                        em defender os interesses dos seus representados.

          e) Filiar-se, facultativamente, à entidade de grau superior e a outras entidades sindicais, inclusive de                              âmbito nacional ou internacional, de interesse da categoria, mediante aprovação da categoria em Assembleia                exclusiva para este fim.

          f) Dispor das seguintes fontes de renda:

          I – Contribuição associativa mensal paga pelos associados, prevista neste Estatuto, descontada em folha de                    pagamento do(a) servidor(a) municipal associado;
II – Contribuição sindical, na forma prevista em lei, descontada em folha de pagamento do(s) servidor(es)                    municipal na competência de março ou outra prevista na legislação.
II – Subvenções e auxílios;
III – Renda de fundos de investimento, aplicações financeiras, ativos, promoções e serviços;
IV – Doações e legados;
V – Quaisquer contribuições de terceiros;
VI – Superávit apurado no fim do exercício, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

          Art. 3º. São condições para o funcionamento do sindicato:

          a) A observância das leis e dos princípios de ordem moral;
b) A proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com quaisquer cargos
da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal deste Sindicato, hipótese em que o servidor deverá se                                  afastar da função enquanto perdurar seu mandato eletivo;
c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses de cedência ou licença para                                  exercício de mandato classista, nos termos da lei.
d) Proibição de atividades e promoções de cunho político–partidário ou religioso por parte da entidade                          e em suas dependências;
e) Manutenção em sua sede de registro atualizado dos associados, quer por meio físico ou eletrônico e,                          facultativamente, o da categoria.

          Art. 4. São objetivos do sindicato:

          I – Estabelecer negociação visando a obtenção de melhor remuneração e melhores condições de trabalho                        para a categoria;
II – Unir toda a categoria em defesa de seus interesses e direitos;
III – Promover a confraternização, união e a sindicalização dos servidores públicos municipais latu senso e                    estimular sua organização nos locais de trabalho;
IV – Estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, mediante a realização ou o patrocínio de                        atividades de natureza educativa, artística, cultural, esportiva, social ou outras de interesse da categoria.
V – Propor e desenvolver ações que contribuam para a melhoria e a preservação das condições de trabalho,                    saúde, educação e vida de seus representados;
VI – Prestar apoio e assistência aos filiados, facultada a extensão de benefícios aos seus dependentes, com                      livre extinção.
VII – Constituir meios e condições que possibilitem a formação e qualificação de seus filiados, especialmente                no plano técnico-profissional, através de cursos e congêneres;
VIII – Colaborar e conveniar-se com as demais representações de categorias profissionais, bem como, com                    órgãos públicos e empresas e/ou entidades privadas, além de profissionais dos mais diversos ramos de                            prestação de serviços, objetivando a conquista de benefícios para seus filiados;
IX – Participar da elaboração de sugestões visando conciliar os objetivos do Poder Público Municipal com os                  objetivos da categoria;
X – Promover e participar de eventos de interesse da categoria;
XI – Zelar pelo cumprimento das normas legais ou originadas de acordos, convenções e outras normativas;
XII – Defender e fiscalizar a moralidade na administração pública;

CAPÍTULO II
Dos associados

Art. 5º. Poderá filiar-se ao SIMTRI os servidores latu senso (cargo efetivo ou empregado público), ativos                      ou inativos, da administração pública direta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo e seus                        dependentes previdenciários, após a morte do servidor associado.

          § Único. Não será admitido como associado aquele servidor que tiver causado danos ao patrimônio                                material ou imaterial da entidade.

          Art. 6º. A admissão como filiado será feita mediante proposta formulada e assinada pelo interessado, não                    enquadrado em quaisquer vedações legais ou previstas neste estatuto, e após o pagamento da primeira                            mensalidade.

          § 1º. A mensalidade de que trata o caput deste artigo, corresponde a uma contribuição associativa                                    estabelecida em Assembleia Geral e reajustada nos mesmos índices de reajuste e revisão geral anuais                              aplicados à categoria anualmente, ressalvada proposta diferenciada de iniciativa da Diretoria Executiva e                      submetida e aprovada pela Assembleia Geral.

          § 2º. Os filiados ficam obrigados a autorizar ao órgão competente o desconto em folha de pagamento da                          mensalidade e outras obrigações fixadas em Assembleia Geral vinculadas ao Sindicato.

          § 3º. O filiado que, por qualquer motivo, tiver impossibilitado o desconto em folha da mensalidade,                                  efetuará seus pagamentos diretamente ao Sindicato, mediante recibo, carnê, transferência bancária ou                            outras modalidades disponíveis, até o dia 10 (dez) de cada mês, enquanto perdurar tal situação.

          § 4º. Estará em pleno gozo de seus direitos o associado que estiver em dia com suas obrigações previstas                        neste Estatuto.

          Art. 7º. São direitos dos associados:

          a) Participar de assembleias, reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato, exercendo, conforme                                o caso e/ou na forma deste Estatuto, seu direito de voto;
b) Votar e ser votado nas eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deste sindicato,                  observadas as disposições deste Estatuto;
c) Promover a convocação da Assembleia Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de                          promovê-la, em observância às disposições do Código Civil Brasileiro, em seu art. 60.
d) Gozar da estrutura, serviços, vantagens, convênios e benefícios oferecidos pelo Sindicato, extensivo aos                      dependentes, ressalvadas disposições em contrário previstas em contrato escrito de convênio ou prestação                    de serviços.
e) Solicitar ao sindicato esclarecimentos, informações e cópias de documentos de posse do sindicato, desde                    que não sigilosos ou que possam causar prejuízos a outro associado, ou ainda, prejudicar negociação em                        andamento com a Administração Pública, sobre questão de interesse da categoria;
f) Requerer medidas para solução dos seus interesses funcionais;
g) Formular requerimento escrito junto à Diretoria Executiva, contra ato lesivo a disposições, direitos e                          deveres estabelecidos neste Estatuto, praticados pelos membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, o                          qual será apreciado pela Diretoria Executiva no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o associado ser                                        imediatamente comunicado da decisão, facultada a interposição de recurso escrito pelo mesmo prazo, o                          qual será apreciado por Assembleia Geral convocada para esse fim, no prazo de 10 (dez) dias da interposição.
h) Requerer a desfiliação mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva, sem necessidade de                  justificativa, desonerando-se de suas obrigações pecuniárias a partir da próxima competência mensal à                         desfiliação, mediante quitação de eventuais mensalidades em atraso e/ou outras obrigações pecuniárias                         assumidas junto à entidade sindical.

          § 1º. Os direitos decorrentes da condição de associado são pessoais e intransferíveis.

          § 2º. Perderá, automaticamente, seus direitos e, por conseguinte, sua condição de filiado aquele que deixar,                  definitivamente, de prestar trabalho junto ao serviço público municipal de Triunfo/RS, ressalvados os casos                  de inatividade e disponibilidade, ou ainda, deixar de promover o pagamento da mensalidade por período                        superior a 90 (noventa) dias, sem qualquer comunicação à entidade, facultada a esta manter a condição de                    associado do inadimplente, observado o prazo acima para justificativa, em face de motivo plausível de                            impossibilidade de pagamento da mensalidade pelo associado e negociação da dívida junto à entidade.

          § 3º. No caso de afastamentos temporários de servidores latu senso de suas atividades funcionais que                              impossibilitem a observância do pagamento mediante desconto em folha do servidor, será mantida a                              condição de filiado, em sendo efetuado o pagamento da mensalidade diretamente ao Sindicato na forma e                      prazos acordados com a entidade e/ou previstos neste Estatuto.

          § 4º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente                  conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

          Art. 8º. São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Manter em dia o pagamento da contribuição associativa (mensalidade) e demais contribuições fixadas                        em Assembleia Geral.
c) Regularizar eventual pendência financeira junto à entidade sindical em até 48 (quarenta e oito) horas                        antes da eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando será emitida lista de                                associados considerados aptos a votar e serem votados.
d) Participar das Assembleias Gerais convocadas, votar e acatar suas decisões.
e) Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
f) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para seu fortalecimento, avanço                        do nível de consciência e organização da categoria, propagando o espírito associativo entre os representados.
g) Zelar pelo patrimônio, serviços e manutenção do bom nome do Sindicato;
h) Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio conhecimento e pronunciamento do Sindicato.
i) No caso de afastamentos temporários de servidores latu senso de suas atividades funcionais que                                    impossibilitem o pagamento da mensalidade mediante desconto em folha junto à Administração Pública                        Municipal, sendo da vontade do servidor manter sua condição de filiado, é sua obrigação informar tal situação              à entidade sindical, bem como, promover o pagamento da mensalidade diretamente à entidade, tal como o                    disposto no artigo 6º, §3º deste Estatuto.

          Art. 9º. Os filiados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência.
II – Suspensão.
II – Exclusão do quadro social.

          Art. 10. Constituem faltas ensejadoras de penalidade ao filiado:
I – Praticar ato que configure desrespeito às disposições deste Estatuto, bem como, às decisões da Assembleia                Geral, da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal;
II – Desacatar e/ou agredir moral ou fisicamente os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício                de suas atribuições sindicais;
III – Firmar compromissos em nome do SIMTRI, indevidamente, ou, por qualquer forma, comprometer o                      nome e o prestígio do Sindicato;
IV – Dilapidar o patrimônio jurídico material ou imaterial do SIMTRI;
V – Apoiar de qualquer forma as posições da Administração Pública Municipal em detrimento dos interesses                  da categoria, causando-lhe prejuízos ou comprometendo eventuais tratativas de composição estabelecidas                    pelo Sindicato;
VI – Aquele que, exercendo cargo de superioridade hierárquica, se utilize dele de forma deliberada para                          prejudicar a entidade sindical, seus órgãos ou membros da categoria;
VII – Sem motivo justificado, atrasar por 03 (três) meses o pagamento de obrigações decorrentes de                                contribuições associativas (mensalidades) e/ou convênios.
VIII – Ação ou omissão por parte do filiado que cause dano ou ameaça de dano à entidade, Diretoria ou                          Conselho Fiscal, no desempenho de suas atribuições eletivas, ou ainda, a outrem, que justifique uma ação                      mais vigorosa por parte do Sindicato.

          § Único. Caberá à Diretoria a apreciação da falta e a aplicação da penalidade que entender devida ao caso                      concreto. A penalidade de exclusão do associado, só será admissível havendo justa causa. Em quaisquer                          casos, deverá ser instaurado procedimento que assegure ao filiado o direito do contraditório e da ampla                          defesa.

          Art. 11. Verificada a falta, a Diretoria procederá ao registro em ata do fato a ser apurado e designará uma                      Comissão de Ética, composta por 03 (três) de seus membros, para condução do procedimento a que se                            refere o parágrafo único do artigo anterior, que dará seu parecer, entendendo, de forma justificada, pela                        aplicabilidade ou não da penalidade e proporcionalidade da medida eleita.

          § 1º. A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias de sua designação, notificará o Filiado, por escrito, pessoalmente                ou através de meio telemático de titularidade do sindicato, com cópia da ata deliberativa de apuração da falta,              para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (quinze) dias, contados do recebimento da                                notificação.

          § 2º. A defesa será apresentada de forma física na sede administrativa do SIMTRI ou  telemática, observada                  a titularidade do sindicato como destinatário.

          § 3º. Apresentada a defesa, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se reunir e deliberar sobre a                              aplicabilidade e proporcionalidade da penalidade, transcrevendo em ata a decisão, por maioria ou                                    unanimidade, registrando o voto de cada membro da Comissão, considerando na aplicação da penalidade,                    a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e as circunstâncias agravantes                    e atenuantes como critérios de proporcionalidade.

§ 4º. A Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias da deliberação, deverá proceder à notificação do Filiado, na                      forma do parágrafo 1º, com cópia da ata deliberativa da decisão havida para, querendo, apresentar recurso                    escrito, no prazo de 10 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, o qual será dirigido e apreciado              pela Assembleia Geral, em última instância, convocada para tal fim, no prazo de 15 (quinze) dias da                                  interposição do recurso.

§ 5º. Apreciado o recurso pelo pela Assembleia Geral e deliberado sobre o apelo, a decisão será definitiva,                      devendo ser executada e acatada imediatamente, com registro em ata.

§ 6º. Transcorrido in albis o prazo recursal, a decisão tomada pela Comissão far-se-á definitiva, devendo ser                  executada e acatada imediatamente, com registro em ata.

§7º. O filiado que se desfiliar após ter sido instaurado em seu desfavor o procedimento a que se refere o                          artigo anterior, ficará impedido de nova filiação antes de transcorridos 04 (quatro) anos da desfiliação.

Art. 12. O filiado excluído do quadro social do SIMTRI, poderá reingressar nele nas seguintes condições:
I – Se eliminadas as hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 10 deste Estatuto, desde que se                            reabilite a juízo da Assembleia Geral;
II – Se eliminada a hipótese do inciso VII do artigo 10 deste Estatuto, desde que se reabilite a juízo da                              Diretoria, liquidando seus débitos.

§ Único. No caso de reingresso de que trata este artigo, o filiado não sofrerá prejuízo na contagem do                            tempo anterior de filiação.

CAPÍTULO III
Da estrutura e administração do sindicato

Art. 13 – Constituem a estrutura e administração do Sindicato:
I – Assembleia Geral
II – Órgãos Administrativos:
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Fiscal

          SECÃO I
          Da Assembleia Geral

Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Sindicato, soberana em suas decisões,                          observadas as disposições deste Estatuto.

Art.15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria do SIMTRI, periodicamente:
I – Anualmente, para prestação de contas e previsão orçamentária; e para definição da pauta de                                        reivindicações e dos instrumentos normativos de trabalho.
II – A cada quadriênio, para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato.
§ 2º. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário, podendo ser convocada:
I – Pelo Presidente do SIMTRI;
II – Pela maioria da Diretoria;
III – Pela maioria do Conselho Fiscal em assunto de sua área de competência;
IV – Por 1/5 (um quinto) dos filiados, mediante abaixo-assinado.

§ Único. A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram                      a sua convocação.

Art. 16. A convocação de Assembleia Geral será feita por Edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias,                  especificando, dia, hora, local e ordem do dia.

§ Único. A publicidade do Edital poderá se dar de forma física, através de material impresso afixado na                        sede administrativa do SIMTRI, na sede da Administração Pública Municipal e suas secretarias, em jornais                    de circulação local, bem como, de forma virtual, por meios telemáticos e canais oficiais da entidade sindical.

Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á com a presença de 50% dos associados em primeira chamada e, 30                  (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, salvo as exceções deste                  Estatuto.

Art. 18. A Assembleia Geral será presidida por quaisquer membros da Diretoria Executiva ou do Conselho                    Fiscal, preferencialmente por seus respectivos Presidente; na falta destes, por um associado presente que se                  declare em dia com suas obrigações estatutárias, que seja designado na Assembleia.

§ 1º. Declarada aberta a Assembleia Geral, o presidente da mesa procederá à leitura do Edital e da ordem do                  dia. Após breves exposições, será aberta a discussão e, a posteriori, proceder-se-á à votação. Finda esta, o                      resultado será declarado pelo presidente da mesa e lavrado em ata, a qual conterá a assinatura de todos os                    presentes e a data, horário e local da deliberação. Por fim, será declarada encerrada a Assembleia Geral.

§ 2º As decisões da Assembleia serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

§ 3º. Em caso de empate, decidir-se-á pelo voto de qualidade do presidente da mesa.

Art. 19. Compete, privativamente, à Assembleia Geral:
a) Aprovar ou não, face parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas apresentada pela Diretoria Executiva.
b) Aprovar ou não, previsão orçamentária para o exercício seguinte.
c) Apurar, em votação aberta, a responsabilidade de membros dos órgãos administrativos.
d) Destituir os membros dos órgãos administrativos, nas hipóteses e na forma previstos neste Estatuto, em                    sessão convocada especialmente para este fim.
e) Autorizar a realização de nova eleição antes do fechamento do quadriênio, nas hipóteses e na forma                            previstos neste Estatuto, em sessão convocada especialmente para este fim.
f) Aprovar, alterar ou revogar o estatuto social, em convocação específica para tal fim, mediante aprovação de             2/3 (dois terços) do quadro associativo.
g) Discutir e aprovar planos de trabalho ou assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos administrativos.
h) Decidir sobre aquisição, venda, doação, alienação, hipoteca e casos extraordinários previstos neste Estatuto,            de bens móveis e/ou imóveis cujo valor seja superior a 15 (quinze) salários mínimos nacionais, ressalvadas                    exceções previstas neste Estatuto.
i) Apreciar as decisões dos órgãos administrativos que dependam de seu referendo;
j) Apreciar e votar os recursos interpostos contra atos dos órgãos administrativos, bem como, decorrente de                  decisão em procedimento de apuração de falta de filiado, na forma prevista neste Estatuto.
k) Estabelecer mensalidades e outras contribuições a serem pagas pelos filiados em favor do SIMTRI;
l) Decidir sobre a dissolução do Sindicato e deliberar sobre seu patrimônio; m) Dirimir quaisquer dúvidas                      oriundas da interpretação deste Estatuto;
n) Praticar os demais atos que lhe são determinados por este Estatuto.
o) Aprovar a realização do processo eleitoral na modalidade virtual ou mista, bem como deliberar sobre rito,                  plataforma de votação e autenticação do voto, entre outras necessidades pertinentes.

Art. 20. A Assembleia Geral, convocada para tal finalidade, por documento escrito dirigido à Diretoria                          Executiva com aval de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados, está constituída de poderes                      para destituição de quaisquer dos órgãos administrativos ou seus respectivos membros, em caso de                                  comprovada má versação dos recursos financeiros ou econômicos da entidade, com prejuízos ao Sindicato.

§ 1º A aprovação da destituição de órgãos administrativos ou seus membros de que trata o caput deste artigo,                depende do mesmo quórum autorizador da Assembleia para esse fim.

§ 2º. No caso de aprovada a destituição de órgão administrativo, a mesma Assembleia autorizará a realização                de nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo nomear uma Comissão com 03 (três) de seus                              membros presentes, que irá promover a nova eleição e administrar a entidade interinamente neste período,                  devendo a nova composição do órgão administrativo destituído completar o período restante do mandato                      em curso.

SECÃO II
Da Diretoria Executiva

Art. 21. O Sindicato será dirigido por uma Diretoria Executiva, em mandato de 04 (quatro) anos, eleita                          conforme processo eleitoral previsto neste Estatuto, composta por 07 (sete) membros titulares, sendo eles:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretario;

IV – 2º Secretario;
V – 3º Secretario;
VI – 1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro;

§ Único. É permitida a candidatura à reeleição dos membros da Diretoria, exceto o Presidente, a quem é                      facultada apenas uma reeleição imediata no mesmo cargo.

Art. 22. À Diretoria Executiva compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com seu Estatuto, administrar e zelar pelo patrimônio material e imaterial da                entidade, bem como, visar e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais.
c) Reunir-se, anualmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria                dos seus membros titulares decidirem e em outras hipóteses previstas neste Estatuto.
d) Decidir pela convocação de Assembleia Geral, bem como, propor a esta, quando entender necessário,                          modificações ao Estatuto.
e) Decidir sobre admissão, demissão, licença ou afastamento de empregado do sindicato, bem como, sobre seu            salário, remuneração e forma de reajuste.
f) Decidir sobre a contratação de convênios e/ou prestadores de serviços, sejam eles profissionais liberais ou                empresas.
g) Instalar delegacias extra sede e nomear seus respectivos delegados dentre os associados em dia com suas                  obrigações estatutárias, com delimitação da área de atuação, para melhor alcance das demandas de                                  determinada região e das informações sobre atuações do Sindicato.
h) Aprovar ou não as propostas de filiação.
i) Submeter, em até 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício, os balancetes mensais e o balanço                        financeiro do exercício findo, acompanhados da prestação de contas da entidade, ao Conselho Fiscal em                        exercício para aprovação ou não.
j) Organizar e submeter à Assembleia Geral, até o final de cada exercício, com parecer prévio do Conselho                      Fiscal, a previsão orçamentária para o exercício seguinte.
k) Representar o Sindicato em audiências públicas ou privadas, administrativas ou judiciais (através de                          preposto), eventos, solenidades, reuniões, negociações coletivas e dissídios, além de outras hipóteses não                      previstas neste Edital e que se faça necessária ou pertinente a presença da entidade.
l) Aprovar o licenciamento ou afastamento temporários de seus membros e deliberar sobre suas faltas às                        reuniões para as quais foram convocados.
m) Criar, facultativamente, através de ata lavrada e mediante aprovação da maioria de seus membros,                            departamentos diretivos especializados nas áreas assistencial, social, cultural, publicidade e comunicação,                      patrimônio, esporte e inativos, entre outras que se mostrem necessárias ao desenvolvimento e abrangência da              atuação sindical, indicando os objetivos e metas do departamento, bem como, nomeando um Diretor
responsável ao qual serão estabelecidas no mesmo documento suas atribuições, direitos e deveres. O                                departamento poderá nos mesmos moldes em que criado, ser dissolvido em sendo ou não atingidos seus                       objetivos ou tornando-se obsoleta sua manutenção.
n) Deliberar sobre qualquer irregularidade, desgaste, avaria ou dano ao patrimônio da entidade que tome                       conhecimento, determinando as providências cabíveis.
o) Deliberar sobre o rito, plataforma de votação e autenticação de voto, entre outras necessidades pertinentes,             no caso de optar-se pela realização do processo eleitoral nas modalidades virtual ou mista, submetendo à                       aprovação da Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
p) Decidir sobre impedimentos alegados pelos membros da Diretoria Executiva nos casos de sucessão legal dos           cargos, seja ela definitiva ou temporária.
q) Solicitar parecer do Conselho Fiscal sobre questões a este competentes, quando entender necessário.
r) Empregar recursos financeiros do Sindicato com o fim de obter rendimentos a serem revertidos ao                               patrimônio da entidade.

Art. 23. As decisões e/ou resoluções da Diretoria, tomadas pela maioria simples dos titulares presentes na                    reunião deliberativa, constarão em ata devidamente subscrita pelos presentes e, necessariamente, pelo                            Presidente ou seu substituto legal.

§ Único. Em caso de empate, o voto do Presidente ou seu substituto legal desempatará.

Art. 24. Na ausência, vacância ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência do sindicato o Vice-                    Presidente eleito, e, na falta deste, o 1º Secretario; na falta deste último, presidirá o sindicato o Presidente do                Conselho Fiscal.

§ 1º. Havendo renúncia, destituição ou vacância de qualquer outro cargo de membros titulares da Diretoria,                  assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto e, não havendo, por qualquer                motivo, o cargo permanecerá vacante até o próximo pleito.

§ 2º. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ 3º. Nos casos de vacância de cargos dos Diretores de Departamento, caberá à Diretoria do Sindicato a                          indicação de substituto.

Art. 25. Importará em convocação de Assembleia Geral para deliberação sobre perda de mandato de membro             da Diretoria que:
I – Desvincular-se do serviço público municipal por qualquer que seja o motivo, ressalvada hipótese de                            manutenção da filiação prevista neste Estatuto;
II – Malversar ou dilapidar o patrimônio do SIMTRI;
III – Abandonar o cargo, na forma prevista neste Estatuto;
IV – Aceitar ou solicitar transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V – Perder a condição de filiado ou ser eliminado do quadro sindical nas hipóteses deste Estatuto.
VI – Faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões consecutivas do respectivo órgão.

§ 1º. Nos casos de perda de mandato, é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo ser                      lavrada ata com o registro da situação e a deliberação de convocação Assembleia Geral para discutir sobre a                  perda do mandato; na mesma oportunidade, será determinada a notificação do referido membro diretivo para,            querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias de sua notificação, observadas as formas previstas                    neste Estatuto, a qual deverá ser dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva.

§ 2º. Na Assembleia Geral, convocada para tal fim, será lida a ata da reunião que deliberou sobre sua                               convocação, bem como, será apreciada a defesa eventualmente apresentada e, por fim, deliberado sobre a perda           do mandato.

Art. 26. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
a) Administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer            poderes, foros e instâncias, podendo delegar poderes a procurador ou preposto;
b) Convocar através de Edital, as eleições do Sindicato;
c) Nomear os diretores de departamento e/ou delegados extra sede substitutos, em caso de vacância;
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais.
e) Decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria;
f) Autorizar despesas, fixas ou recorrentes, até o valor que não exceda a 15% da receita mensal decorrente das                mensalidades dos associados, vigente no mês anterior ao do comprometimento.
g) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos em reunião da Diretoria;
h) Assinar as atas das reuniões, prestação de contas, previsão orçamentária e demais documentos que se fizer              necessária a assinatura do representante legal do Sindicato para fins de validação.
i) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros documentos contábeis, juntamente com o                         tesoureiro;
j) Contratar prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais e formalizar convênios;
k) Admitir, demitir ou afastar empregado do sindicato e fixar seu salário e remuneração, após submetida                        decisão à aprovação da Diretoria.

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente sempre que necessário, inclusive, em caso de vacância definitiva do referido cargo.
II – Assessorar e colaborar com o Presidente, objetivando melhor coordenação das atividades sindicais.
III – executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
IV – Substituir o 2º Tesoureiro em caso de impedimento sucessório, oportunidade em que lhe são                                    automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do substituído, enquanto viger o impedimento ou                      até o final do mandato.

          Art. 28. Compete ao 1º Secretário:
I – Coordenar as atividades administrativas do sindicato, incluindo a secretaria, publicidade, redes sociais e                  pessoal, redigir documentos em geral, distribuí-los aos destinatários, providenciar orçamentos e consultas                    técnicas, mantendo todas as atividades administrativas em ordem;
II – Providenciar a lavratura e leitura as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – Ter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;
IV – Manter o cadastro dos filiados atualizado.
V – Delegar atribuições a outro membro da Diretoria Executiva ou a empregados, mantendo-se, entretanto,                  solidariamente responsável pela atribuição delegada.
VI – Fornecer listagem dos associados aptos a votar por ocasião das eleições.

§ 1º. Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções e substituí-lo quando                        necessário, oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do primeiro,              sendo seu sucessor imediato em caso de vacância definitiva, ressalvado impedimento justificado e acatado pela            Diretoria.

§ 2º. Compete ao 3º Secretário substituir o 2º Secretário em suas faltas, ausências e/ou impedimentos,                          oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações do substituído, seja ele                o 1º ou o 2º Secretário, sendo o sucessor imediato deste último em caso de vacância definitiva do cargo ou,                    sucedendo definitivamente o 1º Secretário na hipótese de impedimento do sucessor imediato.

Art. 29. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II – Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
V – Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato, promovendo orçamentos,                        consultas técnicas e assegurando-se dos riscos da medida.

§ 1º – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções e substituí-lo em suas                  faltas ou impedimentos, oportunidade em que lhe são automaticamente delegadas as atribuições e obrigações              do primeiro, sendo seu sucessor imediato em caso de vacância definitiva, ressalvado impedimento justificado e            acatado pela Diretoria. Na impossibilidade de impedimento, o Vice-Presidente assumirá tais atribuições                        enquanto viger o impedimento ou até o final do mandato.

SEÇAO III
Do Conselho Fiscal

Art. 30. O Conselho Fiscal é um órgão de manifestação plúrima, natureza consultiva e deliberativa, composto              de 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva de                  mesma chapa, na mesma eleição e pelo mesmo período de mandato.

§ 1º. O candidato ao Conselho Fiscal deverá estar em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal eleitos, escolherão entre si o seu Presidente e Secretário dentre os                         titulares, por maioria simples dos votos de todos seus membros eleitos, no prazo de 10 (dez) dias após a posse               formal, sendo registrado em ata, a qual atribui-se efeito legal.

§ 3º. É permitida a candidatura à reeleição dos membros do Conselho.

§ 4º. A convocação dos membros do Conselho para reunião será feita com antecedência mínima de 48                             (quarenta e oito) horas e mediante avisos pessoais e escritos.

§ 5º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros titulares ou substituto em                     exercício. Em caso de empate, o voto do seu Presidente resolverá a questão.

§ 6º. Nos casos de afastamento, impedimento ou vacância dos membros efetivos, estes serão substituídos pelos           suplentes. No caso de vacância ou impedimento do suplente, caberá ao Conselho o chamamento do candidato               mais votado e não eleito.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Reunir-se, ordinariamente ao final de cada ano, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de findo o exercício;             e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria Executiva ou,               ainda, por 02 (dois) de seus membros titulares ou substituto legal em exercício, ou, por fim, por solicitação de               5% (cinco por cento) dos associados com direito à voto, e sempre com indicação da matéria a ser discutida.
II – Emitir pareceres de aprovação ou não, sobre o balanço financeiro e patrimonial, prestação de contas e                     previsão orçamentária apresentados pela Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) do recebimento pelo                   Conselho.
III – Opinar sobre as despesas ordinárias, balanços, balancetes, retificação ou suplementação de orçamento,                 sempre que entender necessário ou quando requerido seu parecer pela Diretoria Executiva.
IV – Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato, sempre que entender necessário.
V – Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.
VI – Convocar, quando entender conveniente, Assembleia Geral.
VII – Deliberar sobre impedimento alegado por seus membros, sejam eles efetivos ou suplentes, nos casos                     de substituição.
VIII – Requerer à Diretoria Executiva, quando e pelo tempo que entender necessário, a contratação de                             entidades ou profissional técnico, a sua escolha, para eventual consulta, parecer ou trabalho técnico.
IX – Conhecer dos recursos interpostos pelos associados, ouvida a Diretoria Executiva, emitindo parecer à                     Assembleia Geral convocada para apreciação do pleito, inclusive com deliberação sobre eventual penalidade.

Art. 32. O membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no art. 25 deste Estatuto,                             assegurado o contraditório e ampla defesa previstos no mesmo dispositivo legal, será submetido à Assembleia               Geral para deliberação sobre a perda de mandato, na mesma forma prevista aos membros da Diretoria                           Executiva.

Art. 33. O conselheiro que, nas hipóteses previstas neste Estatuto, passar a ocupar cargo na Diretoria                            Executiva, terá seu mandato suspenso automaticamente, enquanto permanecer no exercício da função                            executiva, assumindo seu posto o suplente respectivo.

CAPÍTULO IV
Do processo eleitoral
SEÇAO I
Das eleições, normativas e sua publicidade

          Art. 34. As eleições para renovação dos órgãos administrativos serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, no                  mês de outubro do último ano do mandato vigente, devendo obedecer aos critérios democráticos estabelecidos            neste Estatuto.

§ 1º. As eleições serão divulgadas pela Diretoria, através de Edital Convocatório afixado no quadro de avisos                  do SIMTRI, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data prevista para sua realização.

§2º Para maior alcance dos associados, a publicidade do referido Edital deverá se dar, na forma física: através              de material impresso distribuído e afixado na sede da Prefeitura Municipal e respectivas Secretarias e/ou                      publicação em jornais ou panfletos de circulação local; na forma virtual: por canais oficiais de comunicação da              entidade sindical.

§3º. O edital de que trata o parágrafo primeiro conterá:
a) Data, horário, forma e locais de votação.
b) As condições para ser eleitor e candidato.
c) Comissão Eleitoral nomeada para presidir o processo eleitoral.
d) Prazo de início e fim, local e horário para registro das chapas dos candidatos aos órgãos administrativos.
e) Relação de documentos necessários à inscrição.
f) Prazo para impugnação de candidaturas.

SEÇAO II
Das modalidades de escrutínio

Art. 35. As eleições poderão ocorrer na forma de escrutínio presencial, tele presencial ou misto, desde que                    assegurado o sigilo do voto, pessoal e intransferível, bem como o acesso a todos os associados.

Art. 36. O escrutínio presencial poderá ser realizado em um único local, preferencialmente, na sede                               administrativa da entidade sindical, ou em locais plúrimos, desde que simultaneamente, visando facilitar a                   participação e o acesso dos associados ao processo eleitoral.

§1º. Em caso de mais de um local de votação, a Comissão Eleitoral nomeada indicará, no prazo de 3 (três) dias,             tantos servidores, igualmente aptos a votar e serem votados, quantos bastem a exercer a sub-presidência e                     subsecretariado das respectivas sessões extras de votação.

§2º. Àqueles nomeados para exercer a sub-presidência e subsecretariado das sessões extras de votação, aplicam-         se as disposições previstas aos membros da Comissão Eleitoral no que se refere às substituições e                                     impedimentos, sendo que as deliberações são exclusivas desta.

Art. 37. O escrutínio tele presencial se dará através de meios telemáticos, em plataforma de votação aprovada              em Assembleia Geral, convocada única e exclusivamente para este fim, cuja ata será anexada ao Edital                            convocatório juntamente com a regulação do processo eleitoral.

§ Único. Essa modalidade deverá observar as exigências legais e de segurança do meio telemático, remoto ou              virtual, disponibilizado para a realização do escrutínio.

Art. 38. As eleições poderão ocorrer na modalidade mista, ou seja, simultaneamente nas formas previstas nos            artigos 36 e 37 deste Estatuto, observadas as disposições de cada modalidade.

Art. 39. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecedem as eleições, a Diretoria deverá elaborar a                        relação dos filiados em condição de exercitarem o direito de voto, que será homologada pela Comissão Eleitoral            e, após, entregue às mesas coletoras, bem como, às chapas concorrentes no pleito e fiscais, se requerido.

SEÇAO III
Da Comissão Eleitoral

Art. 40. A Comissão Eleitoral, constituída através de ata pela Diretoria Executiva em exercício, para presidir                o processo eleitoral, será composta por 05 (cinco) membros escolhidos por esta, dentre associados aptos a                      votar e serem votados.

§ 1º. Caberá aos membros nomeados a escolha do seu Presidente e Secretário, através de votação aberta,                        ficando os demais membros como auxiliares e suplentes durante todo o processo eleitoral.

§ 2º. O membro mais votado ocupará a presidência da comissão e, o segundo lugar, o secretariado.

§ 3º. Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal                da gestão vigente e os candidatos à futura eleição.

§ 4º. A Comissão se reunirá sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, preferencialmente, na                sede administrativa do SIMTRI.

Art. 41. Todas as deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples.

Art. 42. Havendo impedimento superveniente do Presidente da Comissão, caberá ao Secretário substituí-lo,                sendo escolhido um novo membro da Comissão Eleitoral para o cargo de Secretário. Da mesma forma se                        procederá em caso de impedimento superveniente do Secretário.

Art. 43. Compete à Comissão Eleitoral:
I – Presidir o processo eleitoral, observando as disposições contidas neste Estatuto.
II – Organizar soberanamente todo o processo eleitoral em duas (02) vias, constituída a primeira dos                              documentos originais e a outra das respectivas cópias.
III – Nomear dentre os associados aptos a votar e serem votados, delegados extra sede, tantos quantos                            forem os locais extras de votação indicados no Edital de Convocação das Eleições.
IV – Nomear os membros das mesas coletoras das Eleições, no prazo estabelecido neste Edital.

SEÇAO IV
Dos candidatos

Art. 44. São condições para candidatar-se aos cargos eletivos para composição da Diretoria e Conselho                          Fiscal do Sindicato:
I. Ter a condição de associado.
II. Deter cargo de provimento efetivo ou emprego público junto ao Município de Triunfo ou, no caso de                          inativo, estar com filiação válida junto à entidade sindical.
III. A filiação deve observar a antecedência mínima de 18 (dezoito) meses ao registro da candidatura.
IV. Estar em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.

          Art. 45. Não poderá ser candidato, ainda que preenchidas as condições do artigo anterior, aquele que:
I. Houver lesado a Administração Municipal no exercício de cargo ou função púbica em que investido,                            apurado em procedimento administrativo ou judicial, transitado em julgado.
II. Houver lesado patrimônio moral ou material de qualquer entidade sindical.
III. Não houver concluído estágio probatório junto à Administração Municipal.

Art. 46. Observadas as exigências contidas neste Estatuto, poderá qualquer membro da Diretoria e do                            Conselho Fiscal candidatar-se à reeleição no cargo que ocupa ou em outro, ressalvado o cargo de                                      Presidente do Sindicato, a quem só é permitida uma reeleição imediata para o mesmo cargo, não                                      havendo impedimentos à reeleição, entretanto, em mandatos intercalados.

          Art. 47. É expressamente vedado ao candidato:
I. Integrar mais de uma chapa, independente do cargo eletivo.
II. Cumular cargo na Diretoria e/ou Conselho Fiscal.

SEÇAO V
Do registro das candidaturas

Art. 48. O prazo para registro das candidaturas será de 10 (dez) dias contados da publicação do Edital                            Convocatório.

          Art. 49. Os candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal serão registrados em chapas conjuntas,                     mediante requerimento à Comissão Eleitoral, com indicação do nome completo dos candidatos e                                     respectivos cargos eletivos pretendidos, bem como dos suplentes, nos casos previstos neste Estatuto.

          Art. 50. O requerimento de registro de candidatura deverá ser apresentado em 02 (duas) vias, de igual                           teor e forma, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de identificação do candidato e respectiva chapa, esta identificada por número e slogan, contendo                     a qualificação do(s) candidato(s) e cargo pretendido, preenchida e assinada pelo(s) mesmo(s), contendo os                   seguintes dados individuais: nome do candidato, RG, CPF, endereço residencial, cargo do servidor, local de
lotação, telefone e e-mail.
b) Cópia da carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto e que contenha o CPF.

§ 1º. Será indeferido o registro da candidatura da chapa que estiver com informações sobre os candidatos                        incompleta e/ou sem o número de membros necessários ao preenchimento de todos os cargos eletivos                            previstos deste Estatuto, ou, ainda, desacompanhado de quaisquer documentos estabelecidos neste artigo.

§ 2º. Verificada irregularidade na documentação apresentada no ato da inscrição da candidatura, o                                  interessado será notificado para que promova regularização da pendência no prazo de 02 (dois) dias, sob                        pena de não ser acolhido o registro.

§ 3º. A notificação poderá se dar de forma física, virtual ou telemática que possibilite a comprovação do                          envio ao destinatário, sendo obrigação do candidato informar corretamente tais contatos, bem como,                              acompanhar as notificações recebidas.

          Art. 51. Encerrado os prazos de inscrição e regularização das candidaturas, será publicado pela Comissão                     Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, Edital de Registro contendo a relação das chapas registradas e seus                         candidatos, com respectivos cargos, consignadas em ordem numérica de inscrição e respectivos “slogans”                       que adotarem.

          Art. 52. Até 07 (sete) dias que antecedem a eleição, cada Chapa poderá indicar 01 (um) associado para                           cada local de votação, que terá função fiscalizadora no dia das eleições.

          Art. 53. Qualquer filiado em dia com suas obrigações estatutárias e em pleno gozo de seus direitos poderá                     requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de candidaturas, no prazo de 02 (dois) dias, contados da                             publicação do edital de registro das chapas inscritas.

§ 1º. A impugnação, expostos os fundamentos justificadores e acostados eventuais documentos pertinentes,                   será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na secretaria do                             SIMTRI, que efetuará o protocolo, dando recebimento em uma das vias ao impugnante e procederá ao                           imediato encaminhamento do documento à Comissão Eleitoral.

§ 2º. A chapa cujo membro for impugnado, será notificada em 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão                           Eleitoral e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa escrita e juntar eventuais documento que                       entenda cabíveis como prova ou contraprova.

§ 3º. Expirado o prazo para defesa, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação em 02 (dois) dias,                         mediante registro em ata da decisão, com as considerações que a motivaram.

§ 4º. A decisão que julgar a impugnação será afixada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas no quadro de                         avisos do SIMTRI, sem prejuízo de outras formas de publicidade, para conhecimento de todos os                                     interessados e será notificado o representante da chapa.

§ 5º. A chapa de que fizer parte candidato cuja impugnação for julgada procedente pela Comissão Eleitoral                    será notificada para, no prazo de 02 (dois) dias, substituir o candidato impugnado, sob pena de anulação do                  registro da chapa.

§ 6º. Substituído o candidato impugnado, renovar-se-ão os prazos para impugnação, defesa, decisão e                              publicidade.

§ 7º Em sendo julgada procedente a impugnação do novo candidato, proceder-se-á à anulação do registro                       da chapa correspondente.

Art. 54. No caso de renúncia de até 03 (três) candidatos, excepcionalmente, poderá haver substituições                         em até 15 (quinze) dias antes da eleição, sob pena de anulação do registro da chapa.

Art. 55. Qualquer alteração na formação das chapas será imediatamente divulgada através de aditamento                    ao Edital de Registro, em até 10 (dez) dias antes da eleição, pela Comissão Eleitoral.

SEÇAO VI
Do eleitor

 

Art. 56. Está apto a votar, o associado filiado há pelo menos 18 (dezoito) meses antes das eleições, que tiver                  em pleno gozo dos direitos estatutários e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto.

Art. 57. É obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto do filiado para o exercício do                  direito de voto.

§ Único. Em caso de votação eletrônica, a autenticação será prevista no Edital, em conformidade com o                         estabelecido em Assembleia Geral.

SEÇAO VII
Das mesas coletoras

          Art. 58. Até 05 (cinco) dias antes das eleições, serão constituídas as mesas coletoras de votos, que serão                        compostas por 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, indicados pela Comissão                                  Eleitoral.

§ 1º. Será instalada, no mínimo, 01 (uma) mesa coletora em cada local de votação.

§ 2º. Serão criadas, sempre que necessário, mesas coletoras itinerantes a critério da Comissão Eleitoral, de                     forma a facilitar a coleta de votos.

§ 3º. Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas                             concorrentes, escolhidos dentre os eleitores na proporção de um fiscal para cada chapa.

Art. 59. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade de 2º grau;
II – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do SIMTRI.

Art. 60. Na ausência do presidente da mesa coletora, os trabalhos serão dirigidos por um dos mesários e,                       na ausência de um dos mesários, será substituído pelo remanescente e, não havendo, pelo suplente.

§ Único. Havendo necessidade, poderá o mesário ou o suplente da mesa coletora que assumir a presidência                   designar substituto “ad hoc” para completá-la, observados os impedimentos previstos neste Estatuto.

SEÇAO VIII
Do escrutínio presencial

 

Art. 61. No dia e locais designados, a Comissão Eleitoral enviará aos locais de votação as cédulas com as                         respectivas instruções, urnas e relação de associados aptos a votar.

Art. 62. Até 30 (trinta) minutos antes da hora de início da votação, os membros da mesa coletora                                     verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna (ou outro meio de coleta dos votos), requerendo                   providência ao Presidente da Comissão Eleitoral para se suprirem eventuais deficiências.

§ 1º. Somente poderão permanecer no recinto da(s) mesa(s) coletora(s) os seus membros e os fiscais                                 designados.

§ 2º. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir nos trabalhos de votação,                             salvo os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 63. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado,                               assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora e se                               encaminhará para a cabine indevassável, onde efetivará seu voto na chapa de sua preferência,                                           imediatamente dobrando a cédula e a depositando na urna.

§ 1º. Caso o voto seja eletrônico, o registro será feito no equipamento usado, observado procedimento                               próprio de votação e segurança do processo.

§ 2º As modalidades de votação que envolvam o voto tele presencial terão seu rito previamente aprovado                         por Assembleia Geral, bem como disposições pertinentes, segurança da votação e forma de registro e                               autenticação do voto.

§ 3º. Na cédula de votação, constarão as chapas que concorrem no pleito à Diretoria Executiva e ao                                   Conselho Fiscal, com sua respectiva numeração e “slogan”, sendo que a composição de cada chapa,                                   contendo seus respectivos membros e cargos que concorrem, constarão em local visível para consulta                             no local da votação, não sendo exigível que conste na cédula.

§ 4º. Serão nulos de pleno direito os votos rasurados ou defeituosos desde que não se possa apreender a                           intenção de voto.

Art. 64. São documentos válidos para a identificação do eleitor, qualquer documento de identificação                             com foto, expedido por órgão oficial ou por conselhos profissionais de categorias.

Art. 65. Os eleitores cujo voto for impugnado e os filiados com direito de voto, cujo nome não constar na                       lista de votantes, poderão votar em separado.

Art. 66. Não será permitido voto por procuração.

Art. 67. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso de cédula contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
III – verificação de autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;

Art. 68. No horário determinado no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores                        a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora, do documento                      de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a                          votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos                         fiscais, ressalvada a hipótese de urna eletrônica e procedimento próprio de encerramento da votação e                             segurança dos votos coletados.

§ 2º. O presidente da mesa coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais,                             registrando data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de filiados em                           condições de votar, número de votos em separado se houver e, mediante recibo, fará a entrega de todo o                         material utilizado durante a votação à Comissão Eleitoral.

§ 3º. No caso da votação ocorrer em locais plúrimos, os delegados extra sede respectivos, nomeados pela                         Comissão Eleitoral, receberão o material da votação, conforme previsto acima e encaminharão                                           imediatamente à sede principal para a Comissão Eleitoral, na mesma data da eleição, onde se                                             procederá à apuração dos votos.

SEÇAO IX
Da apuração dos votos

 

Art. 69. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos de cada                          seção de votação, assim que todas as urnas ou extratos de votação (caso de urna eletrônica), forem                                    recebidos na sede principal.

§ 1º. A contagem ou apuração é pública sendo efetuada na sede do Sindicato imediatamente após o                                  encerramento da votação pela Comissão Eleitoral e reunião das urnas que contenham os votos colhidos.

§ 2ª. O presidente da Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem                      das cédulas de votação, efetuando a leitura da respectiva ata da mesa coletora correspondente e decidirá,                        uma a uma, pela apuração ou não dos votos tomados em separado à vista das razões que os determinaram,                    conforme consignado nas aludidas atas.

Art. 70. Na contagem das cédulas, o presidente verificará em cada urna, se o total de votantes coincide                          com o total da lista de votação.

§ 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a                    apuração.

§ 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, procederá à apuração,                                          descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número dos votos equivalentes às cédulas em                      excesso, desde que seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º. Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna                            será anulada.

§ 4º. Será anulada a cédula sinalizada, rasurada ou com dizeres suscetíveis de identificação do eleitor ou                        com a assinalação de voto em duas ou mais chapas ou número excessivo de Conselheiros.

Art. 71. Assiste ao eleitor o direito de protestar perante a mesa em face da apuração dos votos, podendo                        ser verbal ou por escrito.

§ 1º. Os atos verbais de protesto serão ratificados no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita e                      os pedidos deverão ser motivados e fundamentados, sob pena de não constarem da ata e deles não se                              tomar conhecimento. O protesto escrito, igualmente, deverá ser motivado e fundamentado, sendo                                    anexado à ata de apuração.

§ 2º. Na hipótese de formalização de protesto, será decidido pela Comissão Eleitoral no momento da                                apuração.

§ 3º. Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Comissão                        Eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

SEÇAO X
Do resultado das eleições

 

Art. 72. Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa com maior                                número de votos válidos.

§ 1º. Havendo empate, a antiguidade na filiação dos membros da chapa será o critério utilizado para                                desempatar.

§ 2º. Considera-se publicada a decisão a partir da leitura da ata e proclamação do resultado na sede do                            Sindicato, no dia da apuração, independente de outras formas de publicidade.

Art. 73. No caso de chapa única, esta será proclamada eleita se obtiver votos válidos favoráveis.

Art. 74. Ao término da apuração, o presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será assinada                        por ele, demais membros da comissão e fiscais, cujo documento mencionará, obrigatoriamente:

I – Dia e horário da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Local ou locais onde funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;                            III – resultado de cada urna, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos                          a cada chapa registrada, votos em branco, votos nulos e de votos em separado, apurados e não apurados;
IV – Número total de eleitores que votaram;
V – Resultado geral das apurações;
VI – Apresentação ou não de protesto, de impugnação ou de recurso, e em caso afirmativo, deverá constar                      o resumo de cada peça recursal formulada por escrito perante a mesa.
VII – proclamação dos eleitos se for o caso.

Art. 75. Os candidatos a cargo eletivos do Sindicato terão nas suas campanhas a colaboração da                                        Presidência do Sindicato, através dos meios disponíveis, não implicado tal colaboração em ônus para os                          cofres da entidade.

Art. 76. Em consonância com a parte final do inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, são vedadas                        quaisquer intervenções ou interferências dos Poderes Públicos, destacadamente na eleição, na organização,                  no estabelecimento das normas internas e na geração de atitudes influenciadoras do processo ou do                                resultado final.

CAPITULO V
Das impugnações e Recursos

 

Art. 77. O resultado das eleições poderá ser impugnado por qualquer associado em pleno gozo de seus                            direitos de filiado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da realização do pleito.

§ 1º. As impugnações serão propostas na forma escrita, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, dirigida à                      Comissão Eleitoral, acompanhada de eventuais documentos que instruam as alegações do arrazoado e                            entregues presencial e pessoalmente pelo impugnante ou seu representante legal, na sede do SIMTRI,                            mediante recibo na via do impugnante, sendo imediatamente encaminhada pelo recebedor à Comissão                          Eleitoral.

§ 2º. Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para notificar                      a chapa impugnada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa, querendo.

§ 3º. Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral apreciará a impugnação,                                  podendo, entretanto, requerer a quaisquer das partes envolvidas, esclarecimentos ou promover diligências                    para a balizar a tomada de decisão.

§ 4º. Provida a impugnação do resultado, será declarada vencedora a segunda chapa mais votada. No caso                      de provimento para anulação da eleição, será realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, cuja                              convocação e processo observará o disposto neste Estatuto.

Art. 78. As decisões da Comissão Eleitoral poderão ser revistas por Assembleia Geral convocada para esse                    fim no prazo de 10 (dez) dias, mediante formulação de recurso por escrito de qualquer associado ou                                integrante da chapa impugnada, protocolado fisicamente na sede do SIMTRI, no prazo de 24 horas da                            publicação da decisão, somente sendo aceito se as razões recursais alegarem inobservância ao presente                          Estatuto ou flagrante contradição entre a prova colhida e os fundamentos da decisão, não cabendo                                    interpretação na flagrância.

Art. 79. A impugnação e/ou recurso suspenderão a posse dos eleitos até seu trânsito em julgado, com a                          decisão da Assembleia Geral.

Art. 80. Na eventualidade de se estender a discussão até o exercício em que deveria se dar a posse da                              nova Diretoria Executiva, os membros da última gestão permanecem no exercício de suas funções                                    interinamente.

Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

CAPITULO VI
Da posse

Art. 82. A posse dos eleitos se dará por registro em ata, no prazo de 2 (dois) dias do trânsito em julgado                        da decisão válida, assinada por todos os eleitos e pela Diretoria Executiva em exercício, com vigência a                            partir de 1º de janeiro do ano subsequente, independente de solenidade que venha a ser realizada após o                        início efetivo do novo mandato.

§ Único Será dado publicidade da ata de posse da nova gestão do Sindicato e Conselho Fiscal, na mesma                      forma prevista para a publicidade do Edital de Convocação das Eleições.

CAPITULO VII
Das disposições eleitorais gerais

Art. 83. São peças essenciais ao processo eleitoral:
I – Edital de convocação;
II – Cópias dos meios físicos e/ou virtuais onde foram publicados o edital convocatório das eleições e a                          relação das chapas inscritas, nas formas descritas no §1º do artigo 51.
III – Cópias dos requerimentos de registro de chapas, das fichas de identificação dos candidatos e dos                            demais documentos;
IV – Relação dos filiados eleitores;
V – Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI – Listas de votantes;
VII – Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII – Exemplar da cédula única;
IX – Impugnações, recursos, defesas e decisões;
X – Resultado da eleição.

Art. 84. Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão o compromisso de respeitar, no exercício do                                  mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto Social do SIMTRI.

Art. 85. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto sem                            justificativa plausível, qualquer filiado em pleno gozo dos direitos em dia com os deveres estatutários,                            poderá requerer a convocação de Assembleia Geral para a eleição de uma Junta Governativa que terá a                            incumbência de convocar e de fazer realizar o pleito, obedecidos aos preceitos contidos neste Estatuto.

CAPITULO VIII
Do patrimônio

 

Art. 86. Constitui patrimônio do Sindicato:
I – Contribuição associativa de que trata o presente Estatuto;
II – Outras contribuições dos filiados estabelecidas em Assembleia Geral;
III – Bens móveis e imóveis;
IV – Doações e legados de qualquer forma;
V – As incorporações de bens transferidos;
VI – Valores e bens adquiridos e as suas rendas;
VII – Aluguéis de imóveis e rendimentos financeiros;
VII – Rendas eventuais, promovidas pela Diretoria.
VIII – Outros ativos e ações que venham a integrar o SIMTRI ou que sejam promovidos por este.

§ 1º. Os títulos, rendas e bens do Sindicato somente poderão ser vendidos, emprestados ou doados,                                  por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, ressalvadas exceções previstas                        neste Estatuto.

§ 2º. Excetua-se da regra acima eventuais veículos automotores de propriedade da entidade sindical,                              após 05 (cinco) anos da aquisição do mesmo, tendo em vista o desgaste natural e a depreciação do bem,                          além de bens móveis que guarnecem as sedes do Sindicato, quando necessário o desfazimento ou troca.

§ 3º. O SIMTRI poderá promover ações que importem em aumento do seu patrimônio ou que a ela revertam,                possibilitando sua manutenção e valorização, sem que configure desvio de finalidade.

§ 4º. Em casos excepcionais como estado de calamidade pública ou emergencial, poderá o Sindicato adotar                    medidas em favor de seus associados, dispondo de parte de seu patrimônio financeiro, sem                                                comprometimento das obrigações assumidas pela entidade e de sua manutenção e sem o comprometimento                  de sua estrutura física ou pessoal, para atender à necessidade que entender plausível e justificável a medida,                  ad referendum da Assembleia Geral convocada para esse fim, aprovada por maioria simples dos presentes,                    e sem prejuízo de restituição de eventuais valores dispostos extraordinariamente aos destinatários da medida,
ficando, desde logo, autorizado a proceder a cobrança dos valores mediante autorização de débito em conta do              associado beneficiado, consignação em folha de pagamento ou outra forma e nos prazos estabelecidos na                        mesma assembleia.

CAPÍTULO IX
Da Extinção do Sindicato

Art. 87. O Sindicato somente poderá ser dissolvido por deliberação expressa da Assembleia Geral para                          tal fim especificamente convocada, por maioria absoluta de votos, ou seja, 2/3 dos filiados com direito                            a voto.

Art. 88. Em caso de dissolução do Sindicato, na forma do artigo anterior, o seu patrimônio, pagas as                              dividas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a entidade ou órgão de luta dos                                servidores públicos ou de trabalhadores em geral, a ser definido em Assembleia Geral, facultada a                                    prévia restituição das mensalidades, devidamente atualizadas, vertidas por cada filiado com direitos e                            obrigações em dia na data da votação, prestados ao patrimônio do sindicato.

§ Único: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que o sindicato                      tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se                                  devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 89. O Sindicato somente poderá ser fusionado com outro ou por ele incorporado, inclusive quanto ao                   seu patrimônio, mediante deliberação expressa em Assembleia Geral especificamente convocada, por                             maioria absoluta de votos, ou seja, 2/3 dos filiados com direito a voto.

CAPITULO X
Das Disposições Gerais

Art. 90. O exercício financeiro se inicia na competência de janeiro de cada ano.

Art. 91. O presente Estatuto poderá ser alterado por Assembleia Geral especifica, com o voto de maioria                        absoluta, ou seja, 2/3 dos filiados com direito a voto.

Art. 92. Os sindicalizados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo sindicato.

Art. 93. Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente pelas ações e obrigações                                      assumidas pelo Sindicato ao tempo de sua gestão.

§ Único. Os membros da Diretoria Executiva responderão por lesão causada a associado ou à entidade                          sindical, em seu patrimônio material e/ou imaterial, direta ou indiretamente, desde que apurada a                                  responsabilidade em processo judicial com trânsito em julgado.

Art. 94. A Diretoria e o Conselho Fiscal, via de regra, não são remunerados, ressalvada hipótese de                                  autorização por Assembleia Geral especifica, com o voto de pelo menos 1/3 dos sindicalizados, com                                  direito a voto, para os membros da Diretoria Executiva, exclusivamente.

Art. 95. Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e                                            incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o                              vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 96 – Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 97 – O presente Estatuto do Sindicato dos Servidores Municipais de Triunfo-RS é visado pelos                                  assessores jurídicos do SIMTRI, com contrato vigente ao tempo da Assembleia Geral, sendo aprovado                            por esta, conforme registro em ata, com entrada em vigor a partir do registro junto ao Cartório de                                    Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Triunfo -RS, ficando expressa e integralmente revogado                              o Estatuto até então vigente.

Triunfo-RS, 10 de julho de 2024.

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Luís Silvio Lorensi                                                                                   Carla Patrícia Azevedo da Silva
Presidente do SIMTRI                                                                                        1ª Secretária SIMTRI

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Jorge Miguel Bonatto Uhmann                                                                          Jairo Almeida de Souza
Vice-Presidente do SIMTRI                                                                            1° Tesoureiro do SIMTRI

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Assessor(a) Jurídico(a) SIMTRI
COSTA DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS – OABRS 3.887
r.p. Daiane Fátima Castro Reichow – OABRS 64523